para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim
como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da
Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido
cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório
oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem
como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial,
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902.994/SP, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 27 de março de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-49.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000354-6/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Sao Paulo CRMV/SP
SP321007 BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA e outro
EUNICE FUSSAKO OURA HOSOI -ME
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
00010912020124036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Sao Paulo
CRMV/SP, contra acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto intempestivo.
Decido.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais.
O recurso é de ser inadmitido.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso por intempestividade.
Analisando a insurgência apresentada no recurso, verifico que a recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do
mérito da causa, encontrando óbice, portanto, na Súmula 07 do STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2015
287/1678