por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente
informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela
se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da
atividade exercida posteriormente a 10/12/1997.
Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade,
cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as prova produzida em momento
posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla
eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a
especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia
quando da prestação anterior da atividade.
Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada,
pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações
intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade.
Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do
artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns.
9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo
técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena
e concreta eficácia dos equipamentos de proteção - individual ou coletiva - na anulação da nocividade do agente
agressivo em análise.
Caso dos autos:
I - Atividades especiais:
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade profissional exercida de 14/02/1985 a
28/04/1995, na função de vigia/vigilante, junto à Usina Nova América S/A. Não juntou documentos, além do
registro em CTPS.
Para o período em questão não há formulário ou laudo especificando as atividades que o autor realmente realizou,
nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que
trabalhou no ofício de vigia.
A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas
não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir
fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o
CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de
descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da
submissão a tais ou quais agentes nocivos ? informações que devem vir prestadas por documentos minimamente
descritivos, inexistentes no caso dos autos.
O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, portanto, não permite conhecer,
nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício,
nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de
forma não ocasional nem intermitente.
A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Ora se nega, ao
contrário, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal
prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente.
Além disso, a função de vigia sem porte de arma, não carcateriza a especialidade da atividade. Nesse sentido,
veja-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE FUNÇÃO SEM PORTE DE ARMA.
ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) - O período de
trabalho exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 será comprovado por meio formulário próprio que atestará o
período laborado, local de trabalho, os agentes insalubres ou atividade insalubre ou periculosa, ressalvado para o
agente nocivo ruído, que sempre foi exigido laudo técnico pericial. - A função de vigia, quando exercida sem o
porte de arma, não caracteriza atividade perigosa. (...) - Os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço não foram preenchidos, restando indevida a concessão do benefício. - Apelação do segurado
improvida”. (TRF3; AC 413.950; Proc. 98.03.025070-1/SP; Décima Turma; Decisão de 28/10/2008; DJF3 de
19/11/2008; Rel. Juiz Federal convocado Omar Chamon)
Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor
ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para esse período.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Antônio Carlos Cardoso, CPF nº 002.021.198-82,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2015
1112/1225