descaminho, como pretende Mauro Sponchiado. Apreciarei em seguida a alegada prescrição em face da sua idade.
Igualmente apreciarei o seu pedido de revogação da prisão preventiva ou eventual substituição por medidas
alternativas.A INÉPCIA DA DENÚNCIAInvocam ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI, ANTÔNIO CLÁUDIO
ROSA, MAURO SPONCHIADO, PAULO SATURNINO LORENZATO, BASÍLIO SELLI FILHO e EDSON
SAVÉRIO BENELLI a inépcia da denúncia por falta de detalhamento da conduta de cada um.Anote-se, desde
logo, que foram denunciados não porque integram ou integraram a diretoria da Smar Equipamentos Industriais SEI e/ou seu Conselho, ou porque mantêm relacionamento de qualquer modo com a SMAR.A denúncia está
fundada em sólidos indícios de materialidade e de autoria, aferíveis nas centenas de documentos autuados em
volumes apensos, cuja juntada se mostra desnecessária por implicar tumulto e eventual dificuldade de consulta,
mas plenamente acessíveis às partes, em Secretaria. De modo que não tem sentido abrir-se nova vista à defesa de
Antônio José Zamproni tão somente em razão da dificuldade de acesso a documentos por meio de hiperlink, como
pretende, até porque esses documentos encontram-se fisicamente em Secretaria, assim como todos os demais
referidos na peça acusatória.Este processo cuida de crimes em concurso de agentes. Os precedentes
jurisprudenciais são uníssonos, desde muito tempo, no sentido de que nos crimes cometidos em concurso de
agentes, é dispensável que a exordial discrimine pormenorizadamente a conduta de cada um dos co-autores e
partícipes, bastando que permita a compreensão da imputação, que é o que se vê nos autos.Como
exemplo:HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO
ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA.. NÃO
OCORRÊNCI A. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus
configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da
persecução penal. 2. Na espécie, as condutas delituosas atribuídas estão devidamente individualizadas, existindo
na denúncia descrição suficiente dos elementos de convicção que a embasaram, de forma que é nítida tanto a
existência de lastro probatório mínimo a embasar a persecução penal, quanto a possibilidade de pleno exercício do
direito de defesa. 3. A prova cabal das acusações só se faz necessária para o deslinde do processo, cabendo à
instância ordinária, após detida e regular instrução processual, chegar à conclusão acerca da procedência ou não
das imputações, quando do julgamento de mérito da ação penal, não competindo a esta Corte, na via exígua do
writ, refutar os elementos fáticos apontados pelo parquet na peça acusatória. 4. Diante da pluralidade de delitos
supostamente praticados por vários agentes, seria tarefa por demais dificultosa, senão impossível, a descrição
exaustiva e milimétrica das condutas perpetradas por cada réu, ocasionando intransponível obstáculo à
deflagração da ação penal, o que acabaria por culminar não só em impunidade como também em odioso incentivo
às práticas criminosas. 5. Habeas corpus denegado. (STJ, 5. TURMA. HC 2010000465456. Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE. DJe, 29.03.2012)O entendimento é adotado também no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, conforme precedente que se invoca:PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N.
7.492/86. PRELIMINAR. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO.
EXIGIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1. Para não ser considerada inepta, a
denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da
ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua
participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n.
90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a
Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Em crimes cuja conduta é
predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que
a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes
envolvidos no fato. 3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a
demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de
fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). 4. Autoria e
materialidade comprovadas. (...) Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença...
(TRF3. 5. TURMA. ACR 00031438820024036181. Rel. ANDRÉ NEKATSCHALOW. DJF3, 09.04.2014)Assim,
sucintamente apreciadas as defesas escritas, o caso é de ratificação do recebimento da denúncia, para que se
prossiga na instrução do feito, eis que não se vislumbram, de forma manifesta, hipóteses de sumária absolvição.O
Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a decisão que aprecia as respostas escritas tem natureza
interlocutória e deve ater-se àquelas matérias proclamadas no art. 397, do CPP. De outra forma, ter-se-ia em
verdade uma antecipação de julgamento, o que não se admite.Veja-se o precedente:Entendo indispensável a
instrução processual para aferição dos fatos narrados na denúncia. (...) A jurisprudência firmou o entendimento de
ser desnecessária fundamentação com complexa motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2015
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