arquivo.Santos-SP, 23 de janeiro de 2015.Mateus Firmino Castelo Branco da SilvaJuiz Federal Substituto
6ª VARA DE SANTOS
Drª LISA TAUBEMBLATT
Juza Federal.
João Carlos dos Santos.
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 4434
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004557-41.2014.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X RENATO
COUTINHO DE REZENDE DOMINIQUELI(SP189619 - MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS) X
CARLOS DA SILVA CARNEIRO(SP186903 - JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA) X JOSE ADAO
LIMA DA SILVA(SP186903 - JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA) X MARCIO PEREIRA
PIO(SP186903 - JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA) X DOUGLAS FRANCISCO
VANDERLEI(SP105712 - JAFE BATISTA DA SILVA)
INTIMA AS DEFESAS PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
Expediente Nº 4435
INQUERITO POLICIAL
0000517-84.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X PAULO JOSE DA SILVA X ISMAEL
INACIO DA COSTA FILHO(SP321920 - GUSTAVO MARTINS RONDINI)
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : E - Penal extintiva de punibilidade ou suspensão
condicional da pena Livro : 6 Reg.: 195/2014 Folha(s) : 2106ª Vara Federal de Santos/SPProcesso nº 000051784.2012.403.6104TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor: Ministério Público FederalAveriguado: PAULO JOSÉ
DA SILVA e ISMAEL INÁCIO DA COSTA FILHOVistos, etc.Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir
de fiscalização da ANATEL, para apurar funcionamento de emissora de rádio sem autorização.O Ministério
Público Federal, às fls. 78, propôs a transação penal ao indiciado, nos termos do Art. 76 e seguintes da Lei
n9.099/95.Em 19/09/2012, foi realizada audiência, na qual os acusados aceitaram a proposta de transação penal
(fls. 97).Às fls. 101/106 e 107/113 os indiciados comprovaram o cumprimento das condições impostas na
transação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requer que seja declarada extinta a
punibilidade dos acusados (fl. 116).É o relatório.Decido.Tendo em vista a aceitação dos acusados acerca das
condições propostas pelo Ministério Público Federal (fl. 97), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, nos
termos do artigo 76, 3º e 4º, da Lei n 9.099/95.Outrossim, uma vez que os acusados cumpriram as condições da
transação penal, conforme se observa às fls. 101/106 e 107/113, impõe-se a extinção da punibilidade do
mesmo.Diante do exposto, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade
dos acusados PAULO JOSÉ DA SILVA e ISMAEL INÁCIO DA COSTA FILHO.Indevidas custas processuais.
P.R.I.C. Santos - SP, 28 de novembro de 2014.ARNALDO DORDETTI JÚNIORJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 4436
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006320-77.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 020441175.1998.403.6104 (98.0204411-3)) JUSTICA PUBLICA X JOEL GONZALES CRUZETTI(SP174070 - ZENÓN
CÉSAR PAJUELO ARIZAGA)
Vistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CARLOS ALBERTO MISARES GRANDA e
JOEL GONZALES CRUZETTI, qualificados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 289, 1º, e 155, 4º, IV
do Código Penal.Consta da denúncia que os acusados, no dia 28/04/1998, por volta das 14:00 h, no interior da
AGÊNCIA ARUBA TURISMO, localizada na Avenida Leomil n. 685, em Guarujá, guardavam consigo seis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2015
285/792