permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado esta incapacitado para o exercício não só
de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que
o auxílio-doença requer a incapacidade parcial e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele
momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda
que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de
indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer
outras de naturezas distintas.
Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de
elementos próprios.
O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução
da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: “Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a
incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpreta aí os termos legais
"acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade
parcial.
Advertindo-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em
princípio especificada para estes benefícios.
No tocante ao laudo, é desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra
suficientemente fundamentado e convincente em suas assertivas; não havendo contradições e imprecisões que
justifiquem a realização de nova perícia. Não havendo, por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as
conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na
causa.
Registre-se que impugnações trilhadas unicamente em inconformismo diante do resultado apresentado pela perícia
não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte
interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal
desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Do contrário, merece total acolhida o laudo
pericial.
Como cediço os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão fazer-se integralmente, e sem ressalvas,
presentes para a concessão pretendida. Inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito.
No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita
para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, tendo informado o expert em sua conclusão que
não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa, consoante laudo pericial apresentado em 15/12/2014:
“Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a
entrevista e exame físico da pericianda, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados
descrevem “Neoplasia maligna da cárdia” (C16), “Neoplasia maligna da grande curvatura do estômago, não
especificada” (C166), “Neoplasia maligna da pequena curvatura do estômago, não especificada” (C165)”. Ante o
exposto, noto que a examinanda foi acometida de doença grave em 2011, sendo tratada adequadamente (cirurgia,
radio e quimioterapia) e, atualmente, evolui de forma favorável e sem sinais de persistência ou de recidiva da
doença (anexos 1 e 2). Tal quadro é corroborado pelos exames apresentados e, ainda, pelo exame físico pericial,
no qual não foi constatada alteração que causasse repercussão funcional significativa para o exercício de suas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2015
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