específicos.Aliás, os Tribunais não têm decidido de outra forma:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA STF Nº 279. 1. Os
embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. .... 3. Embargos de declaração
rejeitados.STF, AI-AgR-ED 174171AI-AgR-ED - EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, 25.11.2008.No mesmo sentido:EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incisos I e II, do artigo 535 do
Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de
quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão e obscuridade, pretende a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo
almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Ainda que para efeito
de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos. No tema, já se decidiu que: Mesmo nos embargos
de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa (Resp nº 13843-0/SP-Edcl, Rel. o Min. DEMÓCRITO
REINALDO). - Embargos declaratórios improvidos.TRF 3ª Região, AC 200961830081130AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1507100, Rel Des. Fed. VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 CJ1 DATA:29/09/2011 PÁGINA:
1594Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Traslade-se cópia para os autos principais.
0006384-32.2010.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000585926.2005.403.6103 (2005.61.03.005859-3)) UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS
CAMPOS(SP132347 - PATRICIA LOBODA FRONZAGLIA E SP194832 - DIOGO FONTES DOS REIS
COSTA PIRES DE CAMPOS)
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que trasladei a cópia do r. acórdão e de sua certidão de trânsito em julgado dos
presentes Embargos a Execução Fiscal, para os autos da Execução Fiscal nº 200561030058593.Certifico, ainda,
que os presentes Embargos retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido,
os autos serão encaminhados ao arquivo.
0005789-96.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000467559.2010.403.6103) CONSTRITA LTDA(SP139948 - CONSTANTINO SCHWAGER) X CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP126515 - MARCIA
LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
CONSTRITA LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do
CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E AFRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, alegando a
ocorrência de decadência e prescrição das anuidades executadas.Intimada a embargada para impugnação, quedouse inerte (fl. 90), tendo sido decretada a revelia, sem os efeitos desta, por tratar-se de direitos indisponíveis nos
termos do art. 320, II do CPC.Novamente intimada a apresentar o processo administrativo, deixou a embargada de
manifestar-se, conforme certidão acostada à fl. 100/v.À fl. 103, decisão que determinou a remessa dos autos ao
arquivo, ante a ausência de impulso processual da embargada.Inconformada, requereu a embargante às fls.
107/110 o imediato prosseguimento do feito.Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.Inicialmente,
saliente-se que é entendimento deste juízo que a revelia não pode ser interpretada como renúncia a direitos
indisponíveis. Todavia, passo analisar as matérias alegadas pelo embargante, por tratarem-se de matérias de ordem
pública, passíveis de conhecimento de ofício. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃOColho dos autos que a dívida
inscrita é originária de valores devidos a título de anuidades referentes aos exercícios de 2004 a 2005.As
anuidades devidas aos Conselhos Regionais independem de declaração, vez que se constituem em obrigação desde
a inscrição do profissional em seus quadros para exercício da profissão até sua expressa retirada. Tratando-se de
crédito sujeito a lançamento de ofício e uma vez inscrito por requerimento próprio no Conselho competente e
emitido o boleto de cobrança, cabe ao profissional pagar a anuidade, não havendo se falar em decadência. A partir
do inadimplemento, inicia-se o prazo prescricional. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - CREAA -DECADÊNCIA INCONSUMADA: ANUIDADE PROFISSIONAL NÃO SUJEITA A
LANÇAMENTO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PARCIALMENTE CONSUMADA:
INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO AFIRMADO CRÉDITO - REFORMA DA R. SENTENÇA - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.1. Com relação à decadência, denota-se que a mesma não ocorreu. Como
bem demonstrado pelo CREAA em sua apelação, uma vez inscrito junto ao Conselho , o embargante passou a ter
o dever legal de pagar todos os anos a sua contribuição, inexistindo o combatido lançamento. Ademais, a
notificação da formalização do crédito dá-se por intermédio do próprio boleto de cobrança, da anuidade da classe,
onde o não-pagamento o constitui em mora.2. Reconhecível a prescrição de ofício, nos termos do 5º, do art. 219,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2015
492/901