Fls. 828/830: Dê-se ciência às partes da transformação em pagamento definitivo da União comunicada às fls.
828/830. Após, arquivem-se os autos. Int.
0017520-11.2005.403.6100 (2005.61.00.017520-0) - TECNOGEO ENGENHARIA E FUNDACOES
LTDA(SP018614 - SERGIO LAZZARINI E SP151439 - RENATO LAZZARINI E SP153651 - PATRICIA
DAHER LAZZARINI) X DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SAO PAULO/OESTE X
PROCURADOR CHEFE DO INSS EM SAO PAULO(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES)
Manifeste-se a União Federal acerca do pedido formulado pela impetrante às fls. 678/682, tendo em vista o
decidido nestes autos e a transformação parcial em pagamento definitivo da União, comprovada pela Caixa
Econômica Federal às fls. 664/665, em consonância com o despacho decisório proferido nos autos do processo
administrativo 19839.008043/2008-74 (cópia às fls. 635/639). Int.
0020255-02.2014.403.6100 - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - DERSA(SP105301 - FATIMA
LUIZA ALEXANDRE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CHEFE
DA EQUIPE DE CADASTRO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
Providencie a impetrante, corretamente, a indicação da autoridade impetrada, de acordo com o art. 226 da Portaria
MF nº 203/2012 (Regimento da Receita Federal do Brasil), consoante o determinado pelo r. despacho de fls. 59.
Int.
0020563-38.2014.403.6100 - EXPRESS CLEAN SERVICOS LTDA(PE024864 - DIOGO CEZAR REIS
AMADOR) X PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL S/A X BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.
Apresente o impetrante o Anexo 08 do Edital do Pregão Eletrônico nº 2014/10003(7421), para integral
cumprimento ao determinado pelo r. despacho de fls. 106, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int.
Expediente Nº 15112
HABEAS DATA
0022040-96.2014.403.6100 - TITO CESAR DOS SANTOS NERY(SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS)
X SUPERINTENDENTE DO INSS EM SAO PAULO - CENTRO
Providencie o impetrante a regularização de sua representação processual, trazendo aos autos o original do
instrumento de mandato apresentado.Cumprido, tornem os autos conclusos.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0019097-34.1999.403.6100 (1999.61.00.019097-1) - COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL S/A X CAPITAL
GESTAO DE NEGOCIOS LTDA(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E SP262815 - GUSTAVO BRUNO
DA SILVA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 2015 - FLAVIA OLIVA
ZAMBONI)
Fls. 1076/1104: Indefiro o pedido formulado no item i de fls. 1078 tendo em vista que, apesar do equívoco
ocorrido na efetivação dos depósitos judiciais, relatado pelos impetrantes, é possível a identificação plena tanto
em relação à sua existência, quanto à natureza de tais depósitos (elevação da alíquota, nos termos do art. 8º da Lei
n.º 9.718/98), conforme atestado pela União, de forma que o procedimento requerido pelos impetrantes se mostra
desnecessário.Quanto ao pedido de levantamento parcial dos valores depositados pela impetrante COLUMBIAN,
antes de sua apreciação, apresente esta planilha discriminativa dos depósitos que pretende levantar.Por fim, quanto
ao levantamento dos valores depositados pela impetrante CAPITAL, muito embora já exista determinação judicial
para seu levantamento, às fls. 986 e 1050, ressalvada a quantia arrestada às fls. 1048/1049, verifico a existência de
outra constrição judicial (fls. 1105/1108).Compulsando os autos, observo que não há notícia do montante
atualizado do débito arrestado às fls. 1048/1049, por ordem do Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais,
consultado às fls. 1052/1054. Reitere-se, portanto, o ofício expedido às fls. 1052, solicitando àquele Juízo que
informe inclusive sobre eventual interesse na transferência dos valores.Fls. 1105/1108: Dê-se ciência às partes
acerca do arresto ordenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Anotese.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Juízo solicitante, por meio de correio eletrônico, solicitando
informação sobre o valor atualizado do débito arrestado, bem como para que informe sobre eventual interesse na
transferência dos valores arrestados.Sobrevindo resposta dos juízos solicitantes, oficie-se à CEF para que
providencie o bloqueio das quantias arrestadas, informando a este Juízo o valor remanescente na conta n.º
1181.635.00002036-1.Atendidas as determinações supra, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 1050/1050v.º, com a expedição de alvará de levantamento, relativamente ao saldo remanescente na conta judicial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2014
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