FAZENDA NACIONAL
Sentença Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida pelo 3
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba
honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio
de requisição de pequeno valor, a parte exeqüente confirmou o pagamento e requereu a extinção do feito (fl. 98).
É o relatório. Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de
sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos
artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009846-88.2010.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000747673.2009.403.6105 (2009.61.05.007476-7)) CLINICA DOS OCULISTAS ASSOCIADOS DE CAMPINAS
LTDA(SP196524 - OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA) X FINOCCHIO E USTRA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - EPP(SP196524 - OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X CLINICA DOS OCULISTAS
ASSOCIADOS DE CAMPINAS LTDA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES
DE MORAES)
Sentença Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por CLÍNICA
DOS OCULISTAS ASSOCIADOS DE CAMPINAS LTDA pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o
pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores
disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a parte exequente confirmou o pagamento (fl. 661). É o
relatório. Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de
sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos
artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011582-44.2010.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X COMPANHIA DPASCHOAL DE PARTICIPACOES(SP187469 - ARTUR MENEGON DA CRUZ E
SP303159 - CLAYTON PEREIRA DA SILVA) X COMPANHIA DPASCHOAL DE PARTICIPACOES X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES E SP303159 - CLAYTON
PEREIRA DA SILVA)
Sentença Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por COMPANHIA
DPASCHOAL DE PARTICIPAÇÕES pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba
honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio
de requisição de pequeno valor (fl. 148), a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido.
Observo que o processo encontra-se paralisado, porque intimada a exequente para se manifestar quanto à
satisfação do crédito, permaneceu inerte até a presente data, obstaculizando o término do feito. Importante lembrar
o princípio de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor que, dentre outras implicações,
impõe o reconhecimento de que o executado não pode ser prejudicado pelo comportamento desidioso do
exeqüente, violador do seu direito de ver extinto o processo. Ademais, a paralisação indefinida dos autos apenas
contribui para instabilizar relações jurídicas que ao Direito cabe curar. Ante o exposto, declaro extinta a presente
execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I
Expediente Nº 4789
EMBARGOS A EXECUCAO
0011732-20.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001479439.2011.403.6105) FABIANA GAROFALO CASTELI FELIX(SP184563 - ADRIANA LEVANTESI E
SP192146 - MARCELO LOTZE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE
MORAES)
Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a embargante, que ao se qualificar informa exercer a
profissão de dentista, pretende convencer que despendeu no ano-calendário de 2006, quando declarou
rendimentos tributáveis de R$ 116.809,21 (fls. 35):- exatos R$ 10.000,00 por tratamento odontológico com
Milene V. L. Brito, em dez parcelas de R$ 1.000,00; - exatos R$ 10.000,00 por tratamento odontológico com
Alexandre O. Romagnolo, em seis parcelas mensais de R$ 1.500,00, R$ 2.300,00, R$ 1.900,00, R$ 1.400,00, R$
1.900,00, R$ 1.000,00;- exatos R$ 5.000,00 por tratamento com fonoaudiólo-ga, em doze parcelas mensais
variáveis de R$ 350,00 a R$ 500,00. No ano-calendário de 2008, diz que também teve despesas com tratamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2014
157/1235