primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.
0000142-64.2014.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6314003704 - SAID HAJ HAMMOUD (SP109515 - MARTA CRISTINA BARBEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão de
auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez desta natureza. Diz o autor, em apertada síntese,
que está terminantemente impedido de desempenhar atividade econômica remunerada que lhe garanta a
subsistência, já que portador de sérios problemas de saúde. Explica, também, que, nada obstante tenha estado em
gozo de auxílio-doença, o mesmo restou cessado indevidamente pelo INSS, posto considerado recuperado para o
trabalho. Discorda deste entendimento. Citado, o INSS ofereceu contestação.
Fundamento e Decido.
Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a
ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as
condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao
julgamento do mérito do processo. Busca o autor a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de
aposentadoria por invalidez desta natureza. Diz, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não
mais consegue exercer atividade laborativa remunerada. Explica, também, que esteve em gozo de auxílio-doença,
indevidamente cessado pelo INSS. Ora, como a implantação visada terá, quando muito, se procedente o pedido,
data de início em novembro de 2013 (data da cessação do benefício que vinha sendo pago ao segurado), e a ação
foi ajuizada em janeiro de 2014, não se verifica a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103,
parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Deverá provar, desta forma, em respeito ao art. 333, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente privado,
sendo, ademais, insusceptível de reabilitação para mister diverso, de exercer atividade remunerada que lhe garanta
a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS na dada da verificação da incapacidade, e que, ainda, (3) cumpre o
período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Ou, em menor grau, que
a (1.2) incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput,
da Lei n.º 8.213/91). Assinalo, posto oportuno, em complemento, que a “doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91; v., também, o art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Observo, da leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, que o autor, embora portador de
gonartrose e artropatia, não está incapacitado para o trabalho. No ponto, foi categórico o perito, Dr. Roberto,
acerca da inexistência de incapacidade laboral.
Inexistindo incapacidade, o autor não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, razão pela qual
não merece acolhimento o pedido formulado na inicial. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos
demais requisitos desses benefícios.
Dispositivo.
Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 269, inciso I, do CPC). Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro
grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.
0000589-52.2014.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6314003709 - JUNIO CESAR COLTRI (SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN, SP58417 FERNANDO APARECIDO BALDAN, SP221199 - FERNANDO BALDAN NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos, etc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2014
724/1130