devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da
autonomia dos entes federados.5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.(CC
47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 126)provisoriamente, somente para deter os
presos em flagrante. Depois disso, eles seriam encaminhados para Coxim ou Campo Grande (doc.). De acordo
com as declarações prestadas pela assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a
Corregedoria Geral de Justiça de MS, já havia constatado a situação. Informou, ainda, que é comum o ocorrido,
até acharem vagas (doc.). O Presidente do SIMPOL-MS afirmou à imprensa que problema semelhante ocorre em
outras delegacias. A mesma informação é dita no vídeo (doc.). Noticiou também que a Delegacia Geral de Policia
foi acionada, todavia as transferências não foram autorizadas na época (doc.). Ocorre que, no dia 16.07.2014,
quarta-feira, depois da repercução, os enjaulados foram transferidos por determinação da Corregedoria do TJMS
(doc.). A falta de acomodação adequada dos presos e a superlotação propicia o cometimento de crimes, além de
facilitar fugas. É flagrante a inobservância dos direitos mínimos dos presos, especificadamente no que pertine à
infraestrutura. São óbvios os constrangimentos pelos quais os presos passaram. (sic.) grifeiA precariedade da
situação do sistema carcerário brasileiro, mormente, das cadeias públicas do País, é notória.Não há que se admitir
que as pessoas colocadas sob custódia do Estado suportem condições humilhantes. Ocorre, porém, que no caso
concreto em apreço a própria autora relatou que a cela, cujas condições relata não serem condizentes com valores
básicos de dignidade humana, serve somente para segregar os presos provisórios pelo tempo necessário à lavratura
do flagrante.A situação concreta narrada nos autos já foi, conforme informado pela própria autora, dirimida pela
Corregedoria do TJMS.Todavia, persiste, no caso, a potencialidade de situações futuras de indignidade
sobrevirem, notadamente, pela demora de transferência de presos provisórios.Nesse passo, não pode haver
omissão por parte de um dos poderes do Estado, no caso em comento, o Poder Judiciário, diante do risco
apresentado, bem assim dos direitos fundamentais que devem ser assegurados com incondicional primazia.In
casu, a atuação do Poder Judiciário é legítima, nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal, verbis:EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 628159 AgR / MA, Ministra Rosa Weber, J. 25/06/2013).Nesta
senda, com base nas considerações supra, agregadas pelas razões ministeriais, procede a pretensão liminar
deduzida pela autora. Com efeito, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR nos termos em que formulado.Fixo multa
diária em R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.Intimem-se. No mesmo mandado cite-se o
réu para apresentar resposta no prazo legal.Cumpra-se.
ACAO MONITORIA
0000801-29.2011.403.6007 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 - ALFREDO DE SOUZA
BRILTES) X SAVI GALVAO(MS004919 - EDIVAL JOAQUIM DE ALENCAR)
Manifeste-se a parte devedora sobre a impugnação, em 10 (dez) dias.No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Requerendo os litigantes a realização de prova
pericial e/ou oral, os quesitos, a indicação de assistente técnico e o depósito do rol de testemunhas deverão ser
efetivados no momento em que se manifestarem nos autos.Intimem-se.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000231-72.2013.403.6007 - MARGARIDA MARIA MELO(MS013182 - GYLBERTO DOS REIS CORREA E
MS013074 - EDUARDO RODRIGO FERRO CREPALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Acerca do(s) documento(s) juntado(s) à(s) fls. 95/151, manifeste-se as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, iniciando-se pela autora.Intime-se.
0000590-22.2013.403.6007 - JOSIANE NEPOMUCENO MAIA X MARCELO VIEIRA
MACHADO(MS008219 - CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA E MS007316 - EDILSON MAGRO) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pela parte ré.Intime-se a parte autora acerca da
sentença e para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.Após, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumprase.
0000047-82.2014.403.6007 - ARLINDO SPAZZINI(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X CAIXA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2014
1000/1003