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TRF3 11/06/2014 -Pág. 320 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 11/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0042017-71.2004.403.6182 (2004.61.82.042017-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SUPER ATACADO NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA(SP030969 - JOSE TADEU ZAPPAROLI
PINHEIRO)
Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos autos, defiro o pedido do(a) exequente,
de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de prazo, sem
requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da
decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
0065333-16.2004.403.6182 (2004.61.82.065333-6) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X SABOR
PERFEITO-KITS E REFEICOES LIMITADA X GILBERTO LUIZ LIRA DE MELO X JOSE ANTONIO LINS
DE OLIVEIRA(SP266825 - JOSMAR FERREIRA DE MARIA E SP289533 - FLAVIO DE OLIVEIRA)
DESPACHO DE FLS. 255: Promova-se a disponibilização da r. decisão precedente no diário eletrônico da Justiça
Federal, para que o(a) executado(a) dela fique ciente.Após, cumpra-se integralmente a r. decisão em
tela.Int.DECISÃO DE FLS. 249: Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos
autos, defiro o pedido do(a) exequente, de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os
autos ao arquivo, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações,
de mera dilação de prazo, sem requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar
o cumprimento da decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
0018700-10.2005.403.6182 (2005.61.82.018700-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X DEPOSITO PINHEIRENSE EQUIP PARA RESTAURANTES LIMITADA(SP051184 - WALDIR LUIZ
BRAGA E SP034967 - PLINIO JOSE MARAFON E SP206593 - CAMILA ÂNGELA BONÓLO)
DESPACHO DE FLS. 210: Promova-se a disponibilização no diário eletrônico da Justiça Federal da r. decisão de
fls. 205 para que o executado, dela fique ciente.Após, cumpra-se integralmente a r. decisão em tela.Int.DECISÃO
DE FLS. 205: Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos autos, defiro o pedido
do(a) exequente, de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de
prazo, sem requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da
decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
0021753-96.2005.403.6182 (2005.61.82.021753-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MAIS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA(SP247979 - MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO E
SP021252 - EDSON LOURENCO RAMOS E SP312998 - RODRIGO SOUZA NASCIMENTO)
Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos autos, defiro o pedido do(a) exequente,
de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de prazo, sem
requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da
decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
0000516-69.2006.403.6182 (2006.61.82.000516-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X AGENCIA MARITIMA DODERO DO BRASIL LTDA(SP243200 - DIONILIO APARECIDO PEREIRA E
SP239794 - JUAN CARLOS GARCIA OLIVER) X ADALBERTO ANDRE
Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos autos, defiro o pedido do(a) exequente,
de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de prazo, sem
requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da
decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
0014400-68.2006.403.6182 (2006.61.82.014400-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X FRANCISCO MACHADO ADVOCACIA S/C X JOSE FRANCISCO GOMES MACHADO(SP081024 HENRIQUE LEMOS JUNIOR)
Tendo em vista que o débito foi parcelado, conforme petição constante nos autos, defiro o pedido do(a) exequente,
de suspensão do andamento da presente Execução Fiscal.Remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO, no aguardo de provocação das partes.Novas manifestações, de mera dilação de prazo, sem
requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da
decisão.Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/06/2014

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