judicial o acusado Harlay Veneri, limitou-se a negar os fatos descritos na denúncia, consoante fl. 497/498
Mídia/CD. Disse também, desde que foi ouvido nos autos de inquérito policial que: no período de 01.2002 a
12/2002 a empresa era administrada financeiramente pelo Sr. Enrique Ferres Delle Piane, sendo que o fato do
nome do declarante Harlay Veneri constar como parte do contrato social da empresa foi por mero favor prestado
ao Sr. Enrique Ferres Delle Piane, pelo fato do mesmo ser de nação estrangeira e o declarante por ser amigo e
fazer negócios no sentido de venda e compra de sebo. Por fim, indagado sobre a não contabilização das notas
fiscais relacionadas no Termo de Constatação em Receitas não Contabilizadas, respondeu que a empresa
CONABRO COMÉRCIO DE PROCUÇÃO ANIMAIS E VEGETAIS LTDA era administrada pelo Sr. Enrique e
o acusado Harlay não tinha acesso a informações da empresa (fls. 142/143).Por sua vez, o corréu Enrique Ferres
Delle Piane ao ser ouvido nos autos do inquérito policial prestou as seguintes declarações: que o responsável pela
administração da empresa CONAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA. -ME, era
o senhor Harlay Veneri, sendo certo que no ano de 2002, o sócio gerente e responsável pela administração era o
senhor Harlay; que a procuração outorgada pelo Harlay Veneri ao declarante era de fato para recebimento de
cheques de um cliente denominado INDÚSTRIA BRAIDO, e repasse de cheques para quem o senhor Harlay
orientasse; Que embora a procuração outorgasse amplos e ilimitados poderes de gerenciamento e administração de
negócios da CONAGRO, o instrumento utilizado para o fim exclusivamente retro mencionado.Como se verifica,
ambos os acusados, em seus depoimentos procuram eximir das acusações descritas na denúncia, ou seja, o Sr.
Harlay afirmou que: o fato de constar como parte do contrato social da empresa foi por mero favor prestado ao Sr.
Enrique Ferres Delle Piane, pelo fato do mesmo ser de nação estrangeira e o declarante por ser amigo e fazer
negócios no sentido de venda e compra de sebo e por sua vez, o senhor Enrique Ferres Delle Piane afirma que no
ano de 2002, o sócio gerente responsável pela administração da empresa era o senhor Harlay. No entanto, as
versões opostas acima apresentadas pelos acusados Harlay Veneri e Enrique Ferres Delle Piane não encontram
respaldo no conjunto probatório, a começar pelas declarações da senhora Maria Inês Lisboa, então investigada por
figurar como sócia proprietária da empresa em questão, informou que: a declarante forneceu seus dados pessoais,
onde figurava como sócia proprietária em conjunto com Harlay Veneri, da CONAGRO COMÉRICO DE
PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA.; Que, esclarece que não participava da gestão administrativa e
financeira de tal empresa, sendo que os responsáveis por essa tarefa eram Harlay Veneri e o senhor Enrique Ferres
Delle Piane, conforme cópia da procuração que a declarante apresenta... (fls. 116/117).Assim, considerando o
contrato social da empresa CONAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA onde
constam os nomes dos acusados como sócios da referida empresa; considerando a procuração outorgada pelo
senhor Harlay Veneri, conferindo amplos e ilimitados poderes ao senhor Enrique Ferres Delle Piane; considerando
que só outorga poderes quem os detém, ou seja, o senhor Harlay era o sócio proprietário da empresa;
considerando o depoimento da senhora Maria Inês Lisboa, que demonstrou que apenas figurava como sócia
proprietária da empresa CONAGRO, mas informou os verdadeiros responsáveis pela gestão financeira e
administrativa da empresa, que eram os senhores: Harlay Veneri e Enrique Ferres Delle Piane; considerando as
declarações da testemunha Marco Antonio Donato em juízo (fls. 282/284), que confirmou os fatos descritos na
denúncia, restou cabalmente demonstrado que os acusados: Enrique Ferres Delle Piane e Harlay Veneri, agindo
como administradores da sociedade da empresa CONAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS E
VEGETAIS LTDA. ME, suprimiu tributos com a omissão de informação às autoridades fazendárias e mediante
fraude à fiscalização tributária, inseriu elementos inexatos e omitiu operações em documento exigido pela lei
fiscal. Assim, incorreu com as condutas acima descritas, nas penas previstas no artigo 1.º incisos I e II, da Lei
8.137/90. No entanto, considerando que as condutas previstas nos incisos do artigo 1.º da Lei 8137/90, não
constituem figura típica e autônoma, pois o crime consiste em reduzir ou suprimir tributos ou contribuição social,
mediante uma ou mais das práticas fraudulentas nos incisos, afasto, assim, o concurso material entre as condutas
dos incisos I e II do dispositivo legal. Porém, há de se reconhecer no caso em tela, a existência do crime
continuado pela prática das condutas descritas na denúncia, pois os fatos referem-se aos anos de 2002 e 2003, ou
seja, dois anos de calendários distintos. Portanto, diante da fundamentação acima, deve ser aplicada a majorante
da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados Harlay Veneri e Enrique Ferres Delle Piane, como
incursos nas penas do artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90 c.c o artigo 71 do Código Penal,Resta, agora,
efetuar a dosimetria da pena, a começar pelo acusado Harley Veneri.Considerando que o acusado Harlay Veneri
era sócio proprietário da empresa CONAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA;
considerando o depoimento da senhora Maria Inês Lisboa, no qual demonstrou que apenas figurava como sócia
proprietária da empresa CONAGRO, mas informou que os senhores: Harlay Veneri e Enrique Ferres Delle Piane
eram os verdadeiros responsáveis pela gestão financeira e administrativa da empresa; considerando que restou
cabalmente demonstrado que o acusado Harlay Veneri juntamente com o corréu Enrique Ferres Delle Piane eram
os administradores da sociedade CONAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA.
ME e deliberadamente, suprimiu tributos com a omissão de informação às autoridades fazendárias e mediante
fraude à fiscalização tributária, inseriu elementos inexatos e omitiu operações em documento exigido pela lei
fiscal; considerando, que agindo desta forma ilícita, incorreu nas penas previstas no artigo 1.º incisos I e II, da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2014
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