Visto em Inspeção. Arquivem-se os autos, observadas as pertinentes formalidades. Int.
0001385-67.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000472587.2012.403.6112) FRANCISCO SANTOS NASCIMENTO(GO037202 - ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA)
X JUSTICA PUBLICA
Providencie a parte requerente a juntada aos autos de cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo
apreendido, bem como cópia do laudo pericial do aludido veículo, referente ao Inquérito Policial nº 171/2013.
Com a resposta, abra-se vista ao MPF. Int.
0001442-85.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000639444.2013.403.6112) VICTOR DE PAULA AROUCA(SP274010 - CIRÇO JOSÉ FERREIRA) X JUSTICA
PUBLICA
Fl. 19: Esclareça a parte requerente a propriedade da embarcação, que se encontra registrada no nome de João
Messias de Souza Leite (fl. 12), no prazo de cinco dias. Requisite-se à Polícia Militar Ambiental, com cópias das
fls. 14/16, que encaminhe cópia da decisão administrativa favorável à liberação dos bens apreendidos. Com as
respostas, abra-se vista ao MPF. Int.
INQUERITO POLICIAL
0001397-28.2007.403.6112 (2007.61.12.001397-2) - JUSTICA PUBLICA X SITIO SANTA MARIA
MASSAYOCHI KANADA(SP259000 - JOSÉ CESAR PEDRINI)
Visto em Inspeção.Fl. 262: Forneça a defesa de MASSAYOCHI KANADA, no prazo de 10 (dez) dias, seu atual
endereço, tendo em vista a notícia de que o autor dos fatos teria se mudado para São Paulo (fl. 259).Com a
resposta, intime-se-o para que tome ciência da Informação Técnica nº 262/2013 (fl. 251), bem como da
necessidade de apresentação, em agosto de 2014, de novo relatório técnico para verificação do integral
cumprimento do acordo.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0001929-55.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000832145.2013.403.6112) JOSE RICARDO EVANGELISTA DE SOUZA X JUSTICA PUBLICA
Vistos, em decisão.José Ricardo Evangelista de Souza foi preso em decorrência da decretação de sua prisão
preventiva nos autos da ação penal nº 0008321-45.2013.403.6112, a fim de possibilitar a aplicação da lei penal, já
que não acorrera ao chamamento para defender-se e se achava há mais de 2 anos em local incerto e não sabido (fl.
567 e seu verso do processo principal).O mandado de prisão foi cumprido em 08/04/2014 (fl. 589/590 dos autos
principais).O mandado de citação foi cumprido em 15/04/2014 (fl. 607 dos autos principais e 27 destes autos).O
acusado pediu, na data de hoje (fl. 2 e ss.), a revogação da prisão preventiva, pleito que contou com a aquiescência
do Ministério Público Federal (fl. 24/25).Breve relato. Decido.Tendo sido validamente citado para responder a
ação penal ajuizada contra si, e tendo apresentado comprovante do exercício de atividade lícita (fl. 10) e de
residência certa (fl. 12/18), entendo que não mais subsistem os motivos que autorizaram a da prisão preventiva do
acusado, já que a finalidade para a qual foi decretada foi devidamente cumprida.Pelas mesmas razões (endereço
certo e exercício de atividade lícita), entendo que não é caso de substituição da prisão preventiva por medida
cautelar diversa, dado que o crime de que é acusado prevê pena máxima de 4 anos, e não foi cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, o endereço certo afasta, por ora, a suspeita de que voltará a tentar
se furtar à aplicação da lei penal.Decisão.Assim, com fulcro no art. 316 do Código de Pro-cesso Penal, REVOGO
a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante compromisso do réu de comparecer a todos os demais atos
do processo, sob pena de nova decretação de prisão.Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se o alvará de
soltura clausulado. Autorizo a assinatura do termo de compro-misso no ato de soltura, ocasião em que o
Executante de Mandados deverá advertir o beneficiado de que o descumprimento das condições impostas
importará em nova decretação de prisão preventiva.Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.Expedidas
as medidas determinadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Decorrido o prazo de cinco (5) dias, voltemme conclusos os autos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, nos termos do art. 2º da Resolução
n.º 108 do Conselho Nacional de Jus-tiça.Traslade-se, por oportuno, cópia desta decisão para a ação penal
mencionada.Presidente Prudente (SP), em 30 de abril de 2014.LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI
FIORENTINIJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002607-22.2004.403.6112 (2004.61.12.002607-2) - JUSTICA PUBLICA X JOAO GRACINDO DA
COSTA(SP153621 - ROGÉRIO APARECIDO SALES) X ANTONIO JOSE DOS SANTOS(SP119415 - HELIO
SMITH DE ANGELO)
Fl. 1228: Ciência às partes de que foi redesignada pelo Juízo Deprecado (Juízo da Comarca de Teodoro Sampaio),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2014
655/1127