Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 "caput" do Código de Processo Civil, nego seguimento às
apelações.
São Paulo, 23 de abril de 2014.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00009 CAUTELAR INOMINADA Nº 0008529-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008529-4/SP
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PARTE AUTORA
:
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
ADVOGADO
REQUERENTE
Desembargador Federal NERY JUNIOR
BANCO ITAULEASING S/A e outros
BANCO ITAUCARD S/A
BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO ITAU VEICULOS S/A
SP117611 CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI e outro
BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ITAU SEGUROS S/A
ITAU UNIBANCO S/A
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
SP117611 CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI
FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
SP117611 CRISTIANE APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e
outros
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
BEMGE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
ITAUBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
SP103364 FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO
00078370820094036100 21 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a
agravo interposto pelas requerentes, nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, em face de
decisão terminativa prolatada nos autos da Apelação em Mandado de Segurança de reg. nº 000783708.2009.4.03.6100 (2009.61.00.007837-6).
O referido mandamus tem como objetivo a suspensão da exigibilidade da contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL), majorada nos moldes do art. 17 e 42, inc. II, alínea "a", da Lei nº 11.727/2008 ou, que seja afastada a
incidência do disposto no art. 3º, inc. I, da Lei nº 7.689/88 (com redação dada pela Lei nº 11.727/08), posto que
teria o mesmo resultado, bem como assegurar às impetrantes, ora requerentes, o direito à restituição ou mesmo
compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente a título da aludida exação (desde 1º de maio de
2008), com base nos dispositivos legais impugnados, com futuros recolhimentos de quaisquer tributos ou
contribuições federais, no que diz respeito à diferença entre a alíquota aplicada às instituições financeiras e a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2014
353/915