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TRF3 09/10/2013 -Pág. 842 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

suspenso ao afirmar que: contraria os princípios do direito administrativo brasileiro a exigência de certificar-se se
o vendedor possui algum tipo de cadastro ou permissão para venda, é tentar atribuir-lhe competência de órgão
fiscalizador, que incubem ao Ministério. Os fiscais não executaram a ação de fiscalização sem explicar os motivos
pelos quais as sementes estavam sendo suspensas, pelo contrário, não só explicaram os motivos da suspensão da
comercialização e uso das sementes em questão como demonstraram ao impetrante no ato da ação fiscal que há
previsão legal para autuação dos agricultores, usuários de sementes, pela aquisição de sementes de produtor ou
comerciante não inscrito no RENASEM, a quem por óbvio, torna necessária a devida verificação por parte desses
usuários da situação de regularidade junto ao RENASEM dos produtores e/ou comerciantes fornecedores de
sementes. Não se trata de transferir o ônus que é da fiscalização para o consumidor. Se estes não querem arcar
com as conseqüências da aquisição de sementes produzidas as margens dos requisitos legais, devem sim
preocupar-se em checar a situação de regularidade das sementes por estes adquiridas e de seus respectivos
fornecedores.Ressaltamos que o produtor/comerciante das sementes, senhor Derli Marques da Silva foi autuado
pelas irregularidades que cometeu. As sementes tiveram o seu uso suspenso porque elas foram
produzidas/comercializadas por uma pessoa física que as produziu/comercializou de forma totalmente irregular.
Os campos de produção dessas sementes não foram inscritos junto ao MAPA e por este aprovados, ou seja, não
foram fiscalizadas porque foram produzidas fora do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, as margens dos
requisitos legais. Ainda, os direitos de propriedade do detentor dos direitos da cultivar não foram observados uma
vez que foram produzidas em campos clandestinos, infringindo também o disposto na Lei n 2.366/97.Eventual
prejuízo financeiro suportado pelo impetrante deve ser reclamado, através das vias legais, junto a quem produziu e
comercializou as sementes. Quem está causando prejuízos irreparáveis à impetrante é quem
produziu/comercializou as sementes, não os Fiscais Federais Agropecuários do MAPA que agiram legitimamente
e nos limites legais do exercício do poder de polícia inerente as suas atribuições. Se na produção e
comercialização das sementes tivessem sido observados os requisitos legais, os fiscais não teriam suspendido o
uso das sementes.E mais, o produtor/comerciante das sementes adulterou o Termo de Conformidade de Sementes
que as acompanhou na comercialização, para dar aparência de legalidade as sementes que produziu e
comercializou.Cumpre ainda ressaltar, que tanto o impetrante tinha conhecimento do caráter irregular da
produção, comercialização e aquisição das sementes, bem como de suas conseqüências, que durante a ação fiscal,
inicialmente, tentou ludibriar os Fiscais alegando não ter recebido as sementes objeto da Nota Fiscal já
mencionada, desconhecendo o porquê da emissão desta a seu favor. Ademais, alertado por alguém da presença e
ação da fiscalização em outros agricultores da região, conforme o próprio declarou aos Fiscais, retirou as sementes
das embalagens originais, acondicionando-as em embalagens do tipo bag, sem qualquer identificação e declarou
inveridicamente, que as referidas sementes eram oriundas de reserva para uso próprio. Apenas após os Fiscais
terem alertado o mesmo quanto às conseqüências da tentativa de ludibriar a fiscalização é que o ora impetrante,
revelou que na verdade, adquiriu as sementes objeto da Nota Fiscal de Produtor n 712101, emitida em 19/09/12
por Derli Marques da Silva, através de Pedro Paulo da Rosa Portella (Cereais Portella), ambas pessoas não
inscritas junto ao RENASEM, como produtor ou comerciante de sementes. Revelou que as sementes em questão
eram aquelas acondicionadas nas embalagens tipo bag e permitiu a colocação de lacres oficiais em decorrência da
suspensão da comercialização e uso das mesmas. De toda forma, ainda que o impetrante tenha adquirido as
sementes desconhecendo o caráter ilícito de sua produção e comercialização, o que não se mostra razoável, tanto
pelo já exposto, como pelo fato de que as sementes foram entregues acondicionadas em sacarias com identificação
que não correspondia a do emissor da respectiva nota fiscal, e também pelo fato de não haver correspondência
entre esta e a identificação constante no Termo de Conformidade de Sementes que as acompanharam; permanece
incólume tanto a prática da infração a legislação prevista no Art.186, I do Regulamento da Lei n 10.711/03
aprovado pelo Decreto n 5.153/04, pela qual o impetrante foi devidamente autuado, vez que a presença de dolo na
conduta não é condição necessária para caracterização do fato típico, sendo apenas quando presente considerado
circunstância agravante; como também permanece o caráter de irregularidade na produção e comercialização das
sementes em questão, que levaram a autuação de quem as produziu e comercializou (Derli Marques da Silva), e de
quem, como ofertante, as comercializou, (Pedro Paulo da Rosa Portella - Cereais Portella) e ainda a suspensão de
sua comercialização e uso.É despropositado falar-se em ilegalidade praticada pelos Fiscais em relação à suspensão
da comercialização e uso das sementes quando esta encontra inegável amparo legal (Art.178, II combinado com o
art. 193 do Regulamento da Lei n 10.711/03 aprovado pelo Decreto n 5.153/04). A ação fiscal realizada, assim
como todas as demais efetivadas pelo SEFIA/DDA/SFA-MS, não tem o condão de causar prejuízos a quem quer
que seja, embora por óbvio e como conseqüência natural, além da imputação das penalidades previstas na
legislação, estes quase sempre estejam presentes, atingindo aqueles que agem, culposa ou dolosamente, as
margens dos requisitos legais, inclusive, por expressa previsão legal, aqueles agricultores que adquirem sementes
de produtores e/ou comerciantes não legalmente habilitados para tal. Pouco importa no caso se o impetrante acha
necessário ou não que a pessoa física ou jurídica que produz ou comercializa sementes esteja inscrita no
RENASEM, vez que se trata de exigência estabelecida em lei, a qual o impetrante não pode alegar desconhecer
para eximir-se de cumpri-laIndeferi o pedido de liminar (fls. 76-86).O representante do Ministério Público Federal
opinou pela denegação da segurança (fls. 97-100).É o relatório.Decido.O art. 42 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/10/2013

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