Juiz Federal
DR. JACIMON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto
REGINA CAMARGO DUARTE CONCEIÇÃO PINTO DE LEMOS
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 4135
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0010045-13.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA CAMILLO DE
AGUIAR E SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X MATERIAIS P/ CONSTRUCAO
TRIUNFO DE PEDREIRA LTDA - ME(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X PEDRO EVANDRO
GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X BENEDITO GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO)
Certidão de fl. 993: Ciência à CEF da devolução das Cartas de Intimação, sem cumprimento, juntada às fls.
989/992.
8ª VARA DE CAMPINAS
Dr. RAUL MARIANO JUNIOR
Juiz Federal
Belª. DENISE SCHINCARIOL PINESE SARTORELLI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3446
DESAPROPRIACAO
0006434-47.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA
VIEIRA E SP290361 - THATIANA FREITAS TONZAR E SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X
RAQUEL CAMARGO RIBEIRO X VITOR FERNANDES RIBEIRO X NELSON CAMARGO X ROMILDA
CAMARGO RIBEIRO X VARNER VALTER GOMES RIBEIRO
Vistos. Cuida-se de ação aviada pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS na qual se
pretende a expropriação do imóvel individualizado na inicial. Em despacho retro, foi indeferido o pleito de liminar
quanto à imissão na posse, ante à ausência de prova quanto ao depósito prévio do valor atualizado atribuído ao
imóvel expropriado. Em petição, a INFRAERO argumenta que a ausência de depósito prévio não constitui óbice
ao prosseguimento da demanda, condicionando, apenas, a imissão provisória na posse. Acresce que laudos que
instruem a inicial foram elaborados recentemente, não havendo necessidade de se atualizar o valor do depósito
pela UFIC. Sintetizados, decido. Por primeiro, insta asseverar que o depósito autorizador da imissão provisória na
posse deve sempre corresponder ao valor atualizado da avaliação do imóvel, consoante pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO
MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL)
OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, 1º, alíneas a, b, c e d, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão
provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode
ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior (art. 15, 1º, alínea c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de
que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse,
o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido
fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel (art. 15, 1º, alínea d,
do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão
provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se
buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (STJ, REsp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2013
88/1119