concessionária atendesse as metas de expansão do serviço constantes do processo. Fora analisada a possibilidade
de confecção de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não celebrado pelo fato de o Parquet entender
necessária a revisão das metas de 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento).
7. Em 19/04/2007, foi realizada reunião na Procuradoria da República de Jaú para discutir os termos de eventual
Termo de Ajustamento de Conduta com a concessionária, mas restou deliberado que a 614 TVC Interior S/A irá
efetivar pesquisas econômicas e relativas à área técnica efetivando reunião com a ANATEL para apresentar
eventual proposta de expansão do cabeamento a outros bairros periféricos. Em seguida, em 12/07/2007, o MPF
expediu ofício ao Gerente de Licitações, Outorga e Licenciamento da ANATEL solicitando informações quanto à
eventual aprovação pelo Conselho Diretor do pedido da concessionária 614 TVC Interior S/A. Em resposta, a
ANATEL reiterou que a empresa enviou documentação à Agência dando conta do cumprimento da meta de 50%
dentro do prazo concedido pelo Conselho Diretor e, quanto ao pedido de prorrogação dos prazos alusivos às metas
de 70% e 90%, dependeria de pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada, bem como de apreciação
pelo Conselho Diretor da Agência. Posteriormente, em 13/10/2008, em consulta ao site da ANATEL verificou-se
pendência de análise do pedido de prorrogação do prazo para as demais metas 70% e 90%.
8. Diante dos fatos destacados acima, e que a fiscalização do cumprimento do contrato de concessão incumbe à
ANATEL, o MPF, em 05/05/2009, promoveu o arquivamento do Procedimento 1.34.022.000035/2006-51, tendo
sido homologado pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República, com a
observação de que se novos fatos chegassem ao conhecimento ministerial, outro procedimento poderia ser
instaurado.
9. Em 13 de setembro de 2010, houve requerimento da Câmara Municipal de Jaú/SP encaminhado ao MPF
Parquet dando conta que as metas de expansão previstas no contrato de concessão continuavam não sendo
cumpridas nos prazos estipulados, nem mesmo com a prorrogação deferida pela ANATEL. Diante do teor do
requerimento noticiando a pendência do cumprimento das metas estabelecidas no contrato de concessão, bem
como a ausência de providências efetivas por parte do Poder Público, instaurou-se Peças Informativas
1.34.022.000149/2010-87, desarquivando-se o feito anteriormente mencionado.
10. O MPF oficiou à ANATEL, solicitando informações acerca da regularidade na execução do contrato de
concessão, principalmente, se as metas nele previstas haviam sido cumpridas. Em resposta, a ANATEL informou
que, por meio do Ato 7.701, de 12 de dezembro de 2008, a outorga detida pela 614 TVC Interior S/A para
prestação do serviço de TV a cabo na área de Jaú/SP foi transferida para a NET Serviços de Comunicação S/A,
que se sub-rogou nos direitos e obrigações assumidas pela antiga concessionária perante a ANATEL. Informou,
ainda que, em 10/06/2010, instaurou Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações
(53500.012916/2010) - PADO contra a NET, para apurar o descumprimento de prazos para a instalação de infraestrutura de atendimento a domicílios, tendo em vista que foi constatado que na área de Jaú/SP, a NET atendia,
em 14 de maio de 2010, 45,8% do total dos domicílios, enquanto a meta de 50% do compromisso deveria ter sido
cumprida em 18 de dezembro de 2006.
11. Como se observa, após decorridos quase 09 (nove) anos do início da prestação do serviço de concessão, a
empresa concessionária originária e sua sucessora não tinham atendido nem mesmo 50% (cinquenta por cento) do
número de domicílios da área de prestação do serviço, situação de total desrespeito aos consumidores privados
deste serviço e de grave omissão do Poder Público no seu poder-dever de fiscalizar, circunstância que não pode
ser desprezada.
12. Neste contexto, com a propositura da presente ação civil pública, a corré NET Serviços de Comunicação S/A,
após concessão parcial da liminar, juntou cronograma para cumprimento do contrato de concessão, tendo sido
finalizado em fevereiro de 2012. Demonstrada a omissão ilícita das rés de privarem parte dos munícipes do
serviço de TV a cabo, em frontal descumprimento às cláusulas do contrato de concessão, e o Poder Público, por
sua vez, em não fiscalizar devidamente a condutas das concessionárias, resta patente a responsabilização das
corrés pelos danos causados aos consumidores.
13. -[Tab]Para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa,
ferindo gravemente os direitos de uma comunidade, no caso dos autos, de consumidores usuários dos serviços
públicos de TV a cabo do Município de Jaú/SP. Ocorre que os fatos trazidos à colação de inexistência do serviço
de TV a cabo no Município de Jaú/SP não causou à população dano capaz de gerar este direito, pois não é
qualquer aborrecimento que vem caracteriza-lo, devendo para tanto ser um fato que cause angústia, sofrimento, ao
ponto de trazer desequilíbrio à vida do indivíduo.
14. Cumpre destacar que a ANATEL, após ter celebrado o contrato de concessão com a concessionária originária,
demorou aproximadamente 2 (dois) anos para conceder a licença de funcionamento da estação, prazo este que
dependeu única e exclusivamente da autarquia, o que comprova a falta de substrato probatório evidenciador de
realidade que legitimasse o reconhecimento do alegado dano.
15. Reforma da sentença apenas para excluir a condenação das corrés ao pagamento de danos morais coletivos.
Remessa oficial, tida por submetida, desprovida, e parcial provimento às apelações.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2013
1000/1673