Federal da Terceira Região, o depósito em dinheiro, à ordem da Justiça Federal, para suspender a exigibilidade do
crédito tributário, independe de autorização judicial, tratando-se de faculdade do contribuinte:Art. 1º: Os depósitos
voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos
pelo artigo 151, II, do C.T.N., combinado com o artigo 1º , III, do Decreto-Lei nº 1.737. de 20 de dezembro de
1979, bem como, aqueles de que trata o artigo 38 da lei 6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos,
independente de autorização judicial, diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fornecerá aos
interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.
O Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe no mesmo
sentido, no artigo 205, cabeça:Art. 205. Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do CTN, combinado com o artigo
1º, III, do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, bem como aqueles de que trata o artigo 38 da Lei nº
6.830 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na Caixa
Econômica Federal que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por
onde tramitar o respectivo processo.Tais dispositivos estão em consonância com o artigo 151, inciso II, do Código
Tributário Nacional, que dispõe: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante
integral.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desse modo, ocorre pela mera efetivação de depósito
integral e suficiente no valor atualizado daquele, e não por força da decisão judicial que reconhece a suspensão da
exigibilidade.Daí por que, comprovada a realização do depósito do crédito tributário no valor atualizado exigido
pela ré, ao juiz cabe apenas dar ciência deste fato àquela, a fim de que analise a suficiência do depósito, para
efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo integral o valor depositado.Não cabe ao juiz
autorizar o depósito, pois este é uma faculdade do contribuinte, que independe de autorização judicial para ser
efetivado, nem desde logo afirmar a suficiência do depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Apenas se surgir controvérsia concreta sobre a suficiência do depósito, depois de sua existência ser comunicada
pelo Poder Judiciário à ré, é que cabe ao juiz resolver a questão.Não se pode inverter a ordem natural das coisas
para presumir o excepcional, isto é, que a ré, cientificada da efetivação de depósito em dinheiro à ordem da Justiça
Federal, sendo ele suficiente, deixará de registrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere,
negará a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com eficácia de negativa e prosseguirá na cobrança.
Seria presumir a ilegalidade na atuação da Administração.O que ocorre é justamente o contrário em relação aos
atos e comportamentos administrativos: há presunção de legalidade até prova em contrário. Presumo que a
Administração, cientificada do depósito, registrará a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que diz
respeito e não ajuizará a execução fiscal ou, se já ajuizada, providenciará o registro da suspensão do crédito
tributário a que se refere, até julgamento final da causa em que efetivado o depósito, em razão da prejudicialidade
externa, bem como, uma vez pedida certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, expedirá esta
no prazo previsto no parágrafo único do artigo 205 do Código Tributário Nacional para a prática desse ato (A
certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10
(dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição).O deferimento automático de pedido de liminar ou de
tutela antecipada para, por meio dela e desde logo, e não por força da suficiência do próprio depósito, suspender
liminarmente a exigibilidade do crédito tributário e determinar a imediata expedição de certidão de regularidade
fiscal positiva com efeitos de negativa representaria a inversão da ordem natural das coisas. Antecipar-se-ia a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial, sem prévia apreciação da suficiência do
depósito pela Administração, apenas porque se presumiria que esta não registrará a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário nem expedirá a certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, mesmo sendo
suficiente o depósito. Seria uma presunção de ilegalidade dos atos e comportamentos administrativos, o que não
se pode admitir, por violar princípio básico: o da presunção de legalidade dos atos administrativos.Finalmente, a
análise, pela ré, da suficiência do depósito deverá ocorrer no prazo de 10 dias, previsto no parágrafo único do
artigo 205 do CTN.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar à ré
que, no prazo de 10 dias, contados da data de sua intimação, analise a suficiência do valor depositado nos
presentes autos e, sendo este suficiente, registre a suspensão da exigibilidade do crédito a que se refere.Se a ré
entender insuficiente o valor depositado, deverá apresentar, nestes autos, o valor atualizado que falta para o
depósito ser considerado integral, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.3. Apresente a
autora, em 10 dias, o comprovante de depósito e cópia dele, para instruir a contrafé. Cumprida esta exigência,
expeça a Secretaria mandado de citação e de intimação da ré, para que cumpra esta decisão e também para, no
prazo da resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição
do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção
de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o
motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se.
Publique-se. Intime-se.
0005657-77.2013.403.6100 - M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA(SP176785 - ÉRIO UMBERTO
SAIANI FILHO) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2013
64/446