RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
APELANTE
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO
LUIZ HIDEO GUIMA
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR e outro
Acórdão de fls. 235/239
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VANESSA BOVE CIRELLO e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00104873620104036183 1V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração interposto por LUIZ HIDEO GUIMA contra acórdão em embargos de
declaração, que, apreciando apelação interposta em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em que pretende ver assegurado o seu direito à desaposentação, mediante a renúncia da
aposentadoria que lhe fora concedida e a consequente implantação de novo benefício na modalidade integral,
reformou in totum a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. Acórdão é obscuro e omisso, quanto à aplicação da legislação vigente e
que faz jus à desaposentação.
Em 27 de agosto de 2012 a parte autora teve julgado seu agravo legal onde a decisão restou mantida e em 08 de
outubro de 2012 teve julgado embargos de declaração mantendo ainda a decisão.
É a síntese do necessário. Decido.
Conforme se depreende dos autos (fls. 235/239), em sessão de 08.10.2012, a E. Sétima Turma desta Corte,
apreciando o embargos de declaração contra a decisão, ora impugnada pelo autor, deu a lume o aresto do teor
seguinte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. " DESAPOSENTAÇÃO ". CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO LABORADO APÓS A JUBILAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS EGRÉGIAS SÉTIMA TURMA E
TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO E DA
PACIFICAÇÃO DOS LITÍGIOS, COM A ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO AFIRMADO NESTA CORTE
REGIONAL, A DESPEITO DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º DA LEI 1.060/5º. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO BENEFICIÁRIO DESPROVIDO.
Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos de declaração, porquanto a matéria objeto deste recurso foi apreciada de forma clara
e coerente.
Tendo sido o acórdão impugnado proferido com base em fundamento consistente, o magistrado não está
obrigado a responder, à exaustão, a todas as assertivas das partes, nem tampouco a se ater aos fundamentos
indicados ou pronunciar-se acerca de todos os textos normativos por elas mencionados.
A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo
guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Somente por meio do competente recurso deve ser
novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Patente, pois, a ocorrência de superveniente ausência de interesse recursal da parte autora.
Explico. A presente petição de embargos de declaração é mera repetição dos embargos de declaração interpostos
às fls. 225/232 tendo sido o mesmo julgado conforme decisão acima transcrita.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise destes
embargos de declaração.
P.I.C., remetendo-se, oportunamente, os autos à Vara de origem.
São Paulo, 03 de janeiro de 2013.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
2648/3511