Nesse sentido, também é o posicionamento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR
ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA
281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo
excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Hipótese em que caberia à parte agravante interpor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil contra a decisão monocrática que apreciou a apelação e que foi integrada pelos embargos declaratórios
julgados pelo órgão colegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 4ª Turma; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1079729; Relator Ministro João Otávio de
Noronha; v.u, j. em 04.11.2008, DJE 24.11.2008).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023886-76.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.023886-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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IVANY DE ANDRADE espolio e outro
LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO e outro
CARLOS ROBERTO DE ANDRADE GOUVEIA
LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO
PAULO HENRIQUE GOUVEIA
LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
TONI ROBERTO MENDONCA e outro
00238867619994036100 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ESPÓLIO DE YVANI DE ANDRADE GOUVEIA E OUTRO, às
fls. 498/524, da r. decisão monocrática (fls. 489/490).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2013
4/2639