DESPACHO
Vistos.
Às fls. 230/238, noticiou-se o falecimento de Maria do Socorro Souza da Rocha, tendo sido juntada a certidão de
óbito (fl. 231), requerendo-se a substituição do polo ativo pelo espólio desta.
Foi dada vista à parte contrária, União Federal, a qual não se opôs à substituição do polo ativo, conforme fl. 256.
Relatei.
Fundamento e decido.
O artigo 1.060 do Código de Processo Civil autoriza a habilitação nos autos, desde que comprovado por meio de
documentos.
Ante o exposto, declaro o Espólio de Maria do Socorro Souza da Rocha, representado por Maria de Jesus Souza
da Rocha, habilitada para substituir a recorrida.
Remetam-se os autos ao órgão competente para as devidas anotações, certificando nos autos, após, voltem
conclusos.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2012.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010925-11.1996.4.03.6100/SP
1999.03.99.020738-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
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:
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:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
N Z ADMINISTRADORA LTDA
EID GEBARA e outro
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
Fazenda do Estado de Sao Paulo
CARIM JOSE FERES
OS MESMOS
96.00.10925-7 12 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
1. Regularize a União seu recurso de fls. 401/404, assinando-o, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento.
2. Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2012
910/1810