4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel Min. OG FERNANDES)
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº
83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários
além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou
limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min. PAULO GALLOTTI)
O termo inicial do benefício é mantido, pois demonstrado que a cessação administrativa operou-se de forma
indevida, bem como vedada a reformatio in pejus.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem
como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e
219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme
Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Os demais consectários legais foram fixados de acordo com o entendimento desta Turma.
Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária,
bem como dos juros de mora e reconhecer a isenção ao pagamento de custas processuais. Dou parcial provimento
à apelação para reduzir os honorários advocatícios.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Intime-se
a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que
será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora
concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art.
462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais
vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Segurado(a): SIRLENE APARECIDA RIBEIRO
CPF: 042.558.228-08
DIB: 23.09.2005
RMI: a ser calculada pelo INSS
Int.
São Paulo, 17 de setembro de 2012.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-20.2008.4.03.6004/MS
2008.60.04.000906-1/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: FAUSTO OZI e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2012
909/3179