APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
NACAO PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA
MAURO MITSURU NAKAMURA
DECISÃO
Trata-se de pleito de desistência recursal deduzida pela União Federal (Fazenda Nacional), na medida em que
devidamente pacificado o tema "decidendum" pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Tal providência, oportuna, prevista na Portaria PGFN 294/2010, vem concorrer para a almejada razoável duração
do processo a que alude o art 5º LXXVIII da CF.
Homologo a desistência do RESP de fls. 128/133 interposto pela União Federal, nos termos dos arts. 501 do CPC
e 33, XIII do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se prioridade, remetendo-se os autos à Vara de Origem.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011051-46.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.011051-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
PANIFICADORA JARDIM MACEDONIA LTDA
DANIELLE COPPOLA VARGAS e outro
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Trata-se de pleito de desistência recursal deduzida pela União Federal (Fazenda Nacional), na medida em que
devidamente pacificado o tema "decidendum" pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Tal providência, oportuna, prevista na Portaria PGFN 294/2010, vem concorrer para a almejada razoável duração
do processo a que alude o art 5º LXXVIII da CF.
Homologo a desistência do REX de fls. 126/144 interposto pela União Federal, nos termos dos arts. 501 do CPC e
33, XIII do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se prioridade, remetendo-se os autos à Vara de Origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2012
101/3388