INFRAERO(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X NAGIB MOHAMAD EL MOUALLEM ESPOLIO(SP206970 - LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA) X LEILA NAGIB MOUALLEM(SP176717 EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES) X SAMIRA EL MOUALLEM RODRIGUES(SP176717 EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES) X REGINALDO RODRIGUES(SP176717 - EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES) X NOHAD NAGIB EL MOUALLEM ABOU NASSIF(SP176717 - EDUARDO
CESAR DELGADO TAVARES) X YUSSIF MOHAMAD ABOU NASSIF(SP176717 - EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES) X WALID NAGIB EL MOUALLEM(SP176717 - EDUARDO CESAR DELGADO
TAVARES) X RENATA APARECIDA DA SILVA EL MOUALLEM(SP176717 - EDUARDO CESAR
DELGADO TAVARES) X RAGAH NAGIB EL MOUALLEM(SP176717 - EDUARDO CESAR DELGADO
TAVARES) X MUNA NAGIB EL MOUALLEM(SP176717 - EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES)
fls. 313/315: razão assiste à INFRAERO.Nos termos da sentença proferida às fls. 277/278, o valor da indenização
do imóvel expropriado é de R$ 5.669,74 (cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro
centavos).Expeça-se nova carta de adjudicação com a devida correção.Int.
0017241-68.2009.403.6105 (2009.61.05.017241-8) - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO) X
UNIAO FEDERAL(SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO E Proc. 2142 - PAULO ANDRE
PELLEGRINO E SP152055 - IVO CAPELLO JUNIOR E SP275944 - RENATO BARICHELLO BUTZER) X
MARIA LUCIA FIORE AGUIAR(SP275944 - RENATO BARICHELLO BUTZER) X ZILDA LUCIA FIORE
BARRETTO(SP275944 - RENATO BARICHELLO BUTZER) X PAULO MARCOS DE CAMPOS
BARRETTO(SP275944 - RENATO BARICHELLO BUTZER) X AUGUSTO CEZAR SALDIVA DE
AGUIAR(SP275944 - RENATO BARICHELLO BUTZER)
Tendo em vista a ausência de entrega da documentação necessária à expedição do alvará de levantamento pela
réu, intime-se-o de que o valor da indenização permanecerá à disposição do Juízo para saque, na época em que lhe
for conveniente. Expeça-se carta de adjudicação para transferência do domínio do imóvel objeto destes autos à
União Federal, instruindo-a com cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado e da matrícula ou da
transcrição do imóvel, tudo autenticado pela Sra. Diretora de Secretaria.Após, intime-se a Infraero, nos termos do
art. 162, parágrafo 4º do CPC a, no prazo de 10 dias, retirar em secretaria a Carta de Adjudicação, para
encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.Esclareço que ficarão as expropriantes
responsáveis pelo acompanhamento da prenotação no cartório extrajudicial, e, caso necessário, pela
complementação da documentação indispensável ao registro da aquisição do domínio pela União, bem como pelo
recolhimento de eventuais custas e emolumentos.Concedo às expropriantes o prazo de 60 dias para comprovação
do registro da propriedade nestes autos, contados da data da intimação para retirada da carta de
adjudicação.Comprovado o registro, dê-se vista à União Federal pelo prazo de 5 dias.Cumpridas todas as
determinações supra, e, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0017840-36.2011.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP117799 - MEIRE CRISTIANE BORTOLATO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO
SIMOES DOMENI) X ROBERTO GRANDI X MARIA DE PICCOLO GRANDI(SP115372 - JOSE FERREIRA
CAMPOS FILHO)
Tendo em vista a ausência de entrega da documentação necessária à expedição do alvará de levantamento pela
réu, intime-se-o de que o valor da indenização permanecerá à disposição do Juízo para saque, na época em que lhe
for conveniente. Expeça-se carta de adjudicação para transferência do domínio do imóvel objeto destes autos à
União Federal, instruindo-a com cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado e da matrícula ou da
transcrição do imóvel, tudo autenticado pela Sra. Diretora de Secretaria.Após, intime-se a Infraero, nos termos do
art. 162, parágrafo 4º do CPC a, no prazo de 10 dias, retirar em secretaria a Carta de Adjudicação, para
encaminhamento ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.Esclareço que ficarão as expropriantes
responsáveis pelo acompanhamento da prenotação no cartório extrajudicial, e, caso necessário, pela
complementação da documentação indispensável ao registro da aquisição do domínio pela União, bem como pelo
recolhimento de eventuais custas e emolumentos.Concedo às expropriantes o prazo de 60 dias para comprovação
do registro da propriedade nestes autos, contados da data da intimação para retirada da carta de
adjudicação.Comprovado o registro, dê-se vista à União Federal pelo prazo de 5 dias.Cumpridas todas as
determinações supra, e, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
MONITORIA
0002766-39.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E
SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X WILMA MAGALHAES PEIXOTO
Em face do decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré, decreto sua revelia.Nos termos do art. 9º,
II do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública da União.Dê-se-lhe vista dos autos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2012
251/1268