2527 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se a penhora em depósito (parágrafo 2º do art. 11 da Lei n. 6.830/80).
Preclusa a via dos embargos, proceda-se a conversão dos valores em renda da parte exequente.Resultando
negativa a diligência, dê-se nova vista à exequente para que requeira o que de direito.Em não havendo
manifestação conclusiva da exequente, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art.
40 da Lei n. 6.830/80.Intimem-se.
0052911-48.2000.403.6182 (2000.61.82.052911-5) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN)
X PROCONSULT LTDA X ANTONIO LUIZ PEREIRA X ALEJANDRO MIGUEL PALECHIZ(SP196992 EDUARDO AUGUSTO RAFAEL E SP143004 - ALESSANDRA YOSHIDA)
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.Fls. 143/258: O pedido de exclusão do coexecutado do polo passivo
da execução deve ser rejeitado.As hipóteses de responsabilização pessoal decorrentes da omissão nos depósitos do
FGTS são aquelas previstas na legislação civil (art. 10 do DL n. 3.708/19, no caso das sociedades limitadas), ou
seja, responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelos atos praticados com violação à lei. No presente caso, é
possível presumir a dissolução irregular da empresa executada desde novembro de 2000 (fl. 11), em face da
devolução da carta de citação. Desse modo, devem ser responsabilizados pelo débito em cobro os sócios que
detinham poderes de gerência à época da presumida dissolução irregular, e não à época dos fatos geradores, uma
vez que o executado não está sendo responsabilizado pelo mero inadimplemento.De acordo com a Ficha Cadastral
de fls. 65/69, o excipiente exercia a gerência da sociedade na época da dissolução (fl. 68).Não merece acolhimento
sua alegação no sentido de que não teria exercido a gerência, pois sua indicação para tal cargo dependeria da
obtenção de visto de permanência no Brasil, que só teria sido obtido após sua saída da sociedade. Isto porque,
apesar do excipiente ter juntado documento buscando demonstrar a existência dessa condição (fl. 153), bem como
ter demonstrado a data de obtenção de sua permanência no país (fl. 157), ele não logrou comprovar sua saída da
sociedade. Logo, deve ser mantido no polo passivo deste feito executivo.Dê-se vista à exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento da execução.Em não havendo manifestação conclusiva da exequente,
suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.Intimem-se.
0046400-58.2005.403.6182 (2005.61.82.046400-3) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X GIL
COMERCIO DE ESCAPAMENTOS E AMORTECEDORES X GELVAN GRANJA X JOSE FAUSTINO DE
SOUZA X GILSON GRANJA(SP098320 - ACYR DE SIQUEIRA E SP285522 - ALEXANDRE PARRA DE
SIQUEIRA E SP203926 - JULIANA MIRANDA ROJAS)
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Cumpra-se o determinando
na referida decisão.
0056517-11.2005.403.6182 (2005.61.82.056517-8) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X SERVIX
ENGENHARIA S/A X MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS X CONSTRUTORA
ROSANA LTDA X RUI COLLIN X GILVAN SILVA DE OLIVEIRA X ANTONIO DOS SANTOS MARTINS
X SABINO CORREA RABELLO X ELLOS JOSE NOLLI(SP108634 - JOHN ROHE GIANINI E MG072584 ANGELO VALADARES E SOUZA E MG078147 - MARCIO BELLO TAMBASCO E SP236203 - RUY
FERNANDO CORTES DE CAMPOS E SP172565 - ENRICO FRANCAVILLA E SP164023 - JULIO AGUIAR
DIAS)
Intime-se a Executada para recolher as custas devidas nos termos da Lei 9.289/96. Após, tornem os autos
conclusos.
0011537-42.2006.403.6182 (2006.61.82.011537-2) - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA(Proc. 1141 - JULIANA DE ASSIS AIRES) X MED RENT EQUIPAMENTOS MEDICO
HOSPITALARES LTDA(SP146721 - GABRIELLA FREGNI E SP191876 - FERNANDA DE FIGUEIREDO
FERRAZ E SP234148 - AMIR KAMEL LABIB)
Fl.93: Intime-se a executada para que dê integral cumprimento à decisão de fl.82, no prazo legal. Na ausência de
manfestação, intime-se a exequente para que indique o valor atualizado do débito e expeça-se mandando de
penhora, avaliação e intimação em faca da mesma.
0038321-56.2006.403.6182 (2006.61.82.038321-4) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE
CASTRO) X LAVANDERIA BERING LTDA X VALDIR APARECIDO VERONA X EDUARDO
NOGUEIRA BARKER X AMANCIO LUIZ COELHO BARKER X IRAN DE SOUSA MEIRA X ANTONIO
CARLOS GOMES REIS X RICARDO VIEIRA DE MORAES(SP123643 - VERIDIANA MARIA BRANDAO
COELHO CARDOSO E SP195754 - GIULIANNA RIGA FERREIRA E SP147448 - SERGIO GABRIEL E
SP266281 - JEFFERSON FERNANDO HISATSUGA MORIYAMA)
Considerando a notícia da distribuição dos Embargos à Execução e com vistas a evitar eventual prejuízo para a
parte executada, promova-se a transferência dos valores bloqueados nas fls.321/323 à ordem deste Juízo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2012
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