Por outro lado, o art. 76, § 2º da mesma lei, dispõe que o “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16 desta Lei”.
Assim, uma vez constatada a separação judicial do casal, deve o autor comprovar que recebia pensão de alimentos
ou, se voltou a conviver com a ex-esposa, comprovar a qualidade de companheiro.
No caso em análise, o demandante não recebia pensão alimentícia, ao contrário, por ocasião da separação ficou
estabelecido que o autor pagaria pensão à falecida. Por outro lado, o autor tampouco trouxe aos autos
comprovação de que voltou a conviver com a ex-esposa.
Há nos autos indícios de prova material de que o autor viveu maritalmente com a falecida, tais como: Certidão de
óbito, onde consta que a falecida residia no mesmo endereço que o autor; CTPS da falecida; Certidão de
Casamento com averbação da separação.
Assim, os indícios favoráveis à pretensão do autor devem ser corroborados por outras provas a serem produzidas
nos autos, cujo ônus cabe ao postulante, valendo observar que, ainda que realmente tenha existido a convivência
marital do casal em determinada época, é de fundamental importância provar que a relação subsistiu até a data do
óbito, para que haja o direito ao benefício postulado.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas pelo Juízo também não lograram êxito em provar a condição de companheiro
do autor em relação à de cujus até a data de seu falecimento, sendo forçoso reconhecer que não foi cumprido o
segundo requisito legal.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme julgado transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI CABE À PARTE AUTORA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Aplicável à espécie a legislação que vigorava à época do óbito, qual seja, a Lei nº 8.213/91.
2. A demandante, embora tenha sustentado o convívio sob o mesmo teto com o ex-segurado após a separação
judicial, não obteve êxito em relação à comprovação do fato então alegado.
3. Em sendo a autora ex-mulher do segurado, objetivando a percepção de pensão por morte, necessária se faz a
comprovação de sua dependência econômica, a teor do que dispõe o art. 16, I, e seu §4º da Lei nº 8.213/91.
4. Incumbe à demandante o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. O ônus probandi cabe à
autora, que se não prova o que alega corre o risco de perder a causa. Caso em que não há prova para demonstrar a
relação de dependência econômica existente entre a autora e o ex-segurado, seu ex-marido, o que inviabiliza a
pretensão de obtenção do benefício de pensão por morte.
5. Não comprovado o retorno à convivência sob o mesmo teto após a constatada separação judicial, assim como
não comprovada, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação a seu falecido ex-marido, não
se faz devido o recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Recurso desprovido.” (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL - 390409.
Processo: 200651015043113. UF: RJ. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA ESP. Data da decisão: 17/04/2007.
Documento: TRF200165139. DJU: 24/05/2007. pág. 261)
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação proposta por
JOÃO BATISTA RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e julgo extinto
o feito com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01.
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de
RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0003953-86.2010.4.03.6309 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2011/6309015964 - ORLANDO GONCALVES (SP186299 - ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR BERLANDI)
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ORLANDO GONÇALVES, sob o rito dos
Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o
autor pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte.
A sua pretensão, em síntese, veio fundamentada no fato de que conviveu maritalmente por mais de quinze anos
com MARIA APARECIDA CAVALCANTI SILVA, falecida em 16.10.2009. Dessa união, não tiveram filhos.
Requereu administrativamente o benefício em 29.12.2009, que foi indeferido por falta da qualidade de dependente
(companheiro).
Neste feito, a tutela antecipada foi indeferida, porém foram concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2012
318/646