Diante da manifestação da União Federal à fl.150 de que o parcelamento para o qual aderiu o agravante restou
rescindido, intime-se-o para que esclareça se ainda detém interesse no prosseguimento do recurso.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047898-92.2005.4.03.6182/SP
2005.61.82.047898-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Conselho Regional de Psicologia da 6ª Regiao CRP6
FABIO CESAR GUARIZI e outro
DAVID SERGIO HORNBLAS
00478989220054036182 4F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região contra sentença que julgou extinta
execução fiscal, sem conhecimento do mérito (art. 267, VI, CPC), ao fundamento de ausência de interesse de agir
em razão de o débito ser inferior a R$ 1.000,00.
Sustenta-se, em síntese, que suas anuidades não ultrapassam R$ 300,00, de modo que estará impedida de obter
tutela jurisdicional se os feitos que ajuizar forem extintos, o que viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF.
É o relatório. Decido.
Dispunha o artigo 1º da Lei nº 9469/97:
Art. 1º O Advogado Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, para terminar o litígio, nas causa de
valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não-interposição de recursos
judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.
Não obstante esse dispositivo tenha sido invocado na sentença, ao tempo em que foi proferida (30/07/2010), já
vigorava o artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004:
"serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os
autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
(grifei)
A regra se dirige aos débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou
por ela cobrados. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível sua aplicação por analogia aos
conselhos de fiscalização profissional:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP,
Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 25/5/2009, submetido à sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a execução fiscal relativa a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2012
1216/2522