Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.
São Paulo, 21 de março de 2012.
Raquel Perrini
Juíza Federal Convocada
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007088-31.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.007088-9/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO
HERMES ARRAIS ALENCAR
JOVELINA DE ASSUNÇAO LIMA
DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES
06.00.00010-5 1 Vr CAARAPO/MS
DECISÃO
Constitucional. Benefício assistencial. Termo inicial. Honorários periciais e advocatícios. Custas. Não
conhecimento de parte da apelação. Parcial provimento da parte conhecida.
Aforada ação de benefício assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processado o feito,
sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar à autarquia ré a implantação do benefício
requerido, a partir da citação, bem assim o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, juros
moratórios, custas processuais, honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) e honorários
periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Inconformado, o INSS ofertou apelação, em cujas razões pleiteou a fixação do termo inicial na data da juntada do
laudo pericial, a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários periciais, bem como a fixação da
verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento de parte do apelo e
parcial provimento da parte conhecida.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões
discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em
comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
De início, não conheço da parte da apelação referente aos honorários advocatícios por falta de interesse recursal
do INSS, uma vez que sua fixação nos moldes em que pleiteada seria mais gravosa à autarquia.
Tendo em vista que o ente previdenciário insurgiu-se apenas quanto ao termo inicial, honorários periciais e custas
processuais, deixo de analisar os requisitos necessários à concessão da benesse.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor
de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação, à falta de requerimento administrativo (art. 219
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
2294/6151