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TRF3 26/04/2012 -Pág. 920 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

00037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 008098463.1992.4.03.6100/SP
2003.03.99.019593-3/SP

RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.

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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
LAPIS JOHANN FABER S/A e filia(l)(is)
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
LAPIS JOHANN FABER S/A filial
ANTONIO FERNANDO SEABRA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
92.00.80984-7 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE VÍCIO - PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO IMPROVIMENTO
1.[Tab] Como se observa da ementa do voto-condutor, o tema alvo de discórdia pela embargante foi amplamente
abordado.
2.[Tab] Busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita.
Precedente.
3.[Tab] Diante da plena fundamentação exarada no julgamento, sem sentido buscar a União manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais que aventou. Precedente.
4.[Tab] Foi o tema foi integralmente analisado no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, tendo os embargos
único propósito de prequestionamento. Então, a respeito tem entendido a E. Terceira Turma desta C. Corte pela
denegação, quando este o único alicerce, conforme v. julgamento "in verbis" (Autos de processo n.º
2002.61.00.029957-0, AC 989365 - data do julgamento -17 de agosto de 2005), da lavra do Eminente
Desembargador Federal Dr. Carlos Muta. Precedente.
5.[Tab] Improvimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/04/2012

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