ALEXANDRE CRISTOVAO, que fixo, com base nos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, em
R$853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente corrigidos até o pagamento. A atualização deverá ser
feita de acordo com o índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança previsto no art.7º da Lei nº
8.660/93 (TR).Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação em relação aos coexecutados
constantes às fls. 140/141 e 143/147. Expeça-se carta precatória com relação ao coexecutado da fl. 142.Ao SEDI
para a exclusão dos coexecutados ALFREDO JOSE e ANTONIO ALEXANDRE CRISTOVAO no polo
passivo.Int.
0012891-73.2004.403.6182 (2004.61.82.012891-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X N DIDINI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA(SP268789 - GISELE PRISCILA DO CARMO
VERCEZE)
Intime-se a parte executada para que informe em nome de qual advogado deverá ser expedido o Ofício
Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em cumprimento ao despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
0016828-91.2004.403.6182 (2004.61.82.016828-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SERVICO DE ANESTESIOLOGIA E HEMOT SANTA ISABEL S/C LTDA(SP200887 - MAURICIO
FRIGERI CARDOSO)
Intime-se a parte executada para que informe em nome de qual advogado deverá ser expedido o Ofício
Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em cumprimento ao despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
0021934-34.2004.403.6182 (2004.61.82.021934-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SONNAR TANDEM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP192079 - ELIZABETH
SIMÃO GALHARDO) X NELSON DOMINGUES LOPES
Vistos,Fls. 82/87: Recebo a petição como exceção de pré-executividade.A exceção deve ser indeferida.Consoante
se verifica da Certidão de dívida ativa que instrui a execução, a cobrança versa sobre tributos declarados pelo
próprio contribuinte, em declaração entregue à Secretaria da Receita Federal em 28/10/1999 (doc. à fl. 103).Assim
sendo, não há que se falar em contagem de prazo decadencial, mas tão-somente no curso de prazo prescricional,
contado a partir da declaração do tributo. Neste sentido, jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região:TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF.
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Lavrada a declaração de
reconhecimento do débito, via DCTF, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo qüinqüenal
para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2.... 6.... Conquanto disponha o Fisco de um
qüinqüênio para efetuar lançamento de débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração
para cobrar judicialmente o débito declarado em DCTF. 7. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração
de débito efetivada pela contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim,
podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, na hipótese, não há que se falar em decadência,
porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para ajuizamento da ação executiva. 8.... 10.
Deveras, nos casos de débitos declarados por DCTF, prestando o contribuinte informação acerca da efetiva
existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, dispõe o Fisco do prazo para ajuizar
o executivo fiscal, prazo este prescricional, por isso, imprescindível a informação da data em que efetivamente o
contribuinte declarou o tributo, a fim de aferir-se a questão da prescrição. 11....(STJ, 1a Turma, EdclREsp
720612/PR, Rel. Min. Luiz Fux, mar/06). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A FALTA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO, NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA EXIGÊNCIA DO
TRIBUTO. (...) 3. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF (instituída pela IN SRF 129/86, atualmente regulada pela IN SRF 395/04, editada com base nos arts. 5º do
DL 2.124/84 e 16 da Lei 9.779/99), ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada,
para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP
638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005. 4. A falta de recolhimento, no
devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras
conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição
para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia
espontânea. 5. No caso dos autos, a entrega da Declaração de Importação, na qual apontou o contribuinte a
matéria tributável e o montante do tributo devido, ocorreu em 07/1992. Reputa-se, desde essa data, constituído o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2012
389/513