IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios
previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime,
DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Posto isto, NÃO CONHEÇO do Agravo Retido, REJEITO a matéria preliminar e, com base no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da parte Autora, tendo em vista a improcedência do
pedido, na forma da fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Int.
São Paulo, 20 de março de 2012.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005113-66.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005113-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
JOSE MARIA CUBAS
RODRIGO TREVIZANO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LIGIA CHAVES MENDES
HERMES ARRAIS ALENCAR
09.00.00169-8 1 Vr TATUI/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por José Maria Cubas contra Sentença prolatada em 15.08.2011, a qual julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Houve condenação do
autor nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com a observância de ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (fls. 99/100).
Em seu recurso, o autor insurge-se em face da conclusão do laudo pericial, afirmando, em suma, que, de acordo
com suas condições pessoais, preencheria todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado
(fls. 104/110).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou,
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
outro lado, estatuiu que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2012
3490/4129