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TRF3 07/03/2012 -Pág. 47 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente
a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581
- SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em
cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver
citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a
tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de
honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi
citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." - Grifei.
(REsp 1.111.002-SP - 1ª Seção - rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23.09.2009, v.u., DJE
01.10.2009). Negritos nossos.
O acórdão amolda-se à orientação do REsp nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, o que conduz, no
caso, com a nova sistemática implementada pela Lei nº 11.672/2008, à denegação do recurso especial, conforme
previsto no artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
André Nabarrete
Vice-Presidente

00039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ApelReex Nº 0010076-24.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.010076-5/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
PETIÇÃO
RECTE

:
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:

Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
RICARDO ROBERT ATHAYDE MENEZES
RICARDO GONCALVES LEAO
JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
REX 2011074282
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

DECISÃO
Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/03/2012

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