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TJSP 24/01/2023 -Pág. 1248 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1248

do crédito da habilitante em R$21.580,79. Posto isso,ACOLHOa presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito
da habilitante, referenteàsentença judicial proferida no processo n. 0012036-38.2015.5.15.0024, da 1ª Vara do Trabalho de
Jaú,a importância de R$21.580,79 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação
judicial. Preclusa a presente decisão, providencie o ilustre Administrador Judicial a retificação da lista geral de credores. Em
seguida, nos termos do plano de recuperação homologado pelo Juízo, providencie a Recuperanda o pagamento da importância
ora habilitada. Oportunamente, arquivem-se os autos no SAJ. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB
304775/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), FERNANDO
LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/
SP)
Processo 1006535-26.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 16,00 para cada consulta
e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1006992-58.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da
Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por Luiz
Carlos da Silva em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Primeiramente, esclareça o requerido a petição e documentos de
fls. 97/246 e 283/284, tendo em vista que pertence a contrato diverso do presente processo. Ante o que dos autos consta, passo
a sanear o processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a alegação de conexão, tendo em
vista que a causa de pedir é diversa daquele constante das ações 1006989-06.2022.8.26.0302, nº 1006990-88.2022.8.26.0302,
nº 1006991-73.2022.8.26.0302, nº 1006993-43.2022.8.26.0302; 1007016-86.2022.8.26.0302; nº 1007017-71.2022.8.26.0302; nº
1007020-26.2022.8.26.0302; nº 1007040-17.2022.8.26.0302. A preliminar defaltadeinteressede agir não merece acolhimento. O
interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a ação de cobrança de
seguro e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício
da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente
protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam
ao juiz o exame do mérito. Não há outra alegação preliminar de mérito que deva ser enfrentada pelo Juízo. Assim sendo,
não havendo outras questões que devam ser apreciadas preliminarmente pelo Juízo, tampouco nulidades que mereçam ser
sanadas ou irregularidades que devam ser supridas, declaro o feito saneado. Destarte, estabilizo a demanda e fixo como
pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre parte autora e parte Ré, consubstanciada no contrato de fls.; b)
a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 84/88 e atribuída à parte Requerente; c) a existência de direito
à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Diante dos pontos controvertidos que foram fixados, em especial a
necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato que fundamenta a dívida, reputo de suma importância
a realização de exame pericial grafotécnico, o que desde já fica deferido. Para a realização da prova pericial, nomeio perito
o Dr. Jameson Wagner Battochio. Há relação de consumo entre as partes, de modo que a autora deve ser considerada como
consumidora; e assim, por tal motivo, deve ser atribuído o ônus probatório à parte requerida, diante da inversão prevista no
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não há que se falar em pagamento pela autora ou pelo
Estado, por ser esta beneficiária da Justiça Gratuita. Isto porque, no caso em exame, ainda que se entenda que apenas a Parte
Autora tenha requerido expressamente a perícia, não se pode olvidar que o Banco Réu é o produtor da documentação contra o
qual a parte autora se insurge. Nesta esteira, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: incumbe o
ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à Parte que produziu o documento. Desta forma, na hipótese,
em se tratando de impugnação de autenticidade dos documentos, com a alegação de falsidade de assinatura pela parte Autora,
o ônus da prova incumbe à Parte que produziu os documentos, portanto, deverá a parte requerida arcar com o pagamento
integral dos honorários do Perito. Neste sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura
constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021
(Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
indenização por danos materiais e morais - Recurso interposto contra decisão que carreou ao Réu Agravante o pagamento
dos honorários periciais - Admissibilidade no caso em exame - Perícia grafotécnica - Agravada que nega a contratação dos
empréstimos consignados realizados em seu nome - Alegação de falsidade de assinatura nos Contratos discutidos - Ônus da
Parte que produziu o documento - Aplicação da regra contida no artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida
- Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292543-09.2020.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 12/04/2021). Dessa maneira, ante a inversão do ônus da prova, determino que
o requerido arque com os honorários periciais. Providencie a Serventia a inclusão do perito no SAJ como interessado/perito.
Com a ciência do perito acerca da nomeação, deverá, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465,
§2º, CPC). Após, abra-se vista ao requerido para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de cinco dias, e tornem os autos
conclusos para arbitramento do valor (art. 465, §3º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus
assistentes técnicos e seus quesitos (art. 465, §1º, CPC). No mesmo prazo, deverá também a parte Requerida depositar em
cartório a via original do contrato de fls. 84/88. Consigno que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização
da perícia deverá ser providenciada pelas próprias partes. Com o depósito, comunique-se o perito, através do Portal Auxiliares
da Justiça, para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data
em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os
quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB
333333/SP)
Processo 1007028-03.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Analisando os autos, verifico que o contrato de fls. 86/89 não se refere ao mencionado
pelo requerente na sua inicial, qual seja, contrato 591276969. Providencie o requerido a juntada do contrato 591276969 , no
prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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