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TJSP 23/01/2023 -Pág. 3113 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

3113

do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos
elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a
probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e
1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento
colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por
e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos ao Ilmo. Des. Relator prevento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Advs: Juliana Caroline do Nascimento (OAB: 474578/SP) - Marcelo Freitas Queiroz (OAB: 101461/MG) - Páteo do Colégio - Sala
407 - Andar 4
Nº 2297430-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
C6 S/A - Agravado: S D Publicidade Digital Ltda - Agravo de Instrumento nº 2297430-65.2022.8.26.0000 Vistos. 1.Em face da
relevância da argumentação, concedo o efeito suspensivo, até julgamento pela Douta Turma Julgadora. 2.Dispensadas, por
ora, as informações. 3.Oportunamente, conclusos. 4.Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO
Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Adriana Rodrigues de Sousa
(OAB: 402281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Nº 2297586-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: NOVA LITORAL GESSO LTDA, - Agravado: PAULO SERGIO BOMFIM MOREIRA, - Vistos...
Presentes a probabilidade de êxito do recurso interposto e o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação antes
do seu julgamento colegiado, porque o endereço em que foi remetida a carta de citação para o coexecutado pessoa física
foi obtido por meio de pesquisa no Sisbajud, inexistindo motivo que exija outras diligências para checagem da veracidade da
informação, suspendo a decisão agravada. Comunique-se ao MM. juiz da causa, inclusive pelos meios eletrônicos através da
rede institucional deste E. Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, servindo a
presente decisão como ofício. Intimem-se os agravados exclusivamente por publicação no DJE, na forma do art. 346 do CPC,
para, querendo, apresentarem resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Marcos de
Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Nº 2297587-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: ALEXANDRE
NUNES CARVALHO - Agravado: X CAPITAL BANK SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - Trata-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 131/132 dos autos do processo nº 1021816-45.2022.8.26.0068, que indeferiu o pedido de arresto
online de recursos financeiros da agravada, no valor de R$3.198.220,08. Aduz o agravante, em síntese, que a probabilidade do
direito tem esteio no descumprimento da cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes, que estabelece o pagamento
de multa 10% do valor do aluguel mensal após o vencimento, acrescido de 1% de juros moratórios ao mês, e no e-mail em
que a agravada confirma os fatos narrados. Alega que investiu todas as economias de sua vida na plataforma da agravante
e que, em virtude do montante bloqueado, está impossibilitado de honrar com seus compromissos financeiros. Destaca que
é pai de uma filha de 6 anos, portadora de autismo, cujos gastos médicos ultrapassam 7 mil reais mensais; que sua esposa
não possui atividade remunerada; que são inúmeras as reclamações e ações contra a ré. Forte em tais premissas, requer a
concessão de tutela antecipada, para que seja determinado o arresto online via Sisbajud até o limite do valor cobrado na ação
monitória. É a síntese do necessário. Inicialmente, cumpre observar que, com espeque na cognição sumária ínsita à análise
da tutela de urgência recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. Volume único,8ed.
São Paulo:Juspodivm, 2016, p. 411), não verifico plausibilidade do direito, nem tampouco o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação,apto aensejar o deferimento de tutela antecipada recursal previamente à apreciação pela Turma Julgadora
(art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Desse modo, indefiro o pretendido efeito ativo.
Processe-se o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. Dispensada a intimação para contrarrazões, tendo em vista
a ausência de citação. Comunique-se o MM. Juízoa quodo teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de
informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio
Morsello - Advs: Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Nº 2297813-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: U. P.
G. o F. - Agravado: C. A. M. de A. C. - Interessada: M. P. G. A. - Interessado: M. P. G. - Interessado: A. P. G. - Interessado:
M. F. P. G. - Agravo de Instrumento nº 2297813-43.2022.8.26.0000 Vistos. Em face da relevância da argumentação, concedo
o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento pela Douta Turma Julgadora. Dispensadas, por ora, as informações. Intimese para contraminuta. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO (No
impedimento ocasional do Exmo. Sr. Desembargador Relator) - Magistrado(a) - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Fernando Francisco dos Santos (OAB: 382027/
SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407
- Andar 4
Nº 2297850-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luciano
Chaga Azevedo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto,
como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado,
porque os descontos das parcelas em questionamento iniciaram-se há dois anos, sem qualquer oposição demonstrada pelo
agravante, bem como o próprio autor acostou com a inicial dos autos de origem o instrumento contratual por ele assinado
referente ao empréstimo, onde é informado que se trata da modalidade de empréstimo pessoal objetivando refinanciamento de
negócio bancário anterior, que consta como excluído em extrato do INSS juntado ao feito (fls. 33 dos autos de origem), razões
pelas quais descabida a concessão da tutela de urgência pretendida antes de estabelecido o devido contraditório. Deixo, assim,
de atribuir o efeito ativo pleiteado. 2. Intime-se o agravado por correio (CPC/15, art. 1.019, inc. II), no endereço indicado na
petição inicial, e independentemente do recolhimento das custas postais, ante a justiça gratuita concedida ao recorrente em 1ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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