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TJSP 23/01/2023 -Pág. 22 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

22

EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 8º DA LEI 11.101/2005),
EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE DSL COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ? CNPJ n.º 13.204.572/0001-34, PROCESSO N°
1126493-40.2016.8.26.0100.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, informa a todos os interessados e credores que:
RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
(CNPJ nº 19.615.744/0001-49), representada por ELIZA FAZAN (CRC 1SP194878/O-4), apresentou a relação de credores a que
alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 (fls. 1.544/1.571), disponível no website da Administradora Judicial (https://expertisemais.
com.br/falencias/dsl-comercio-varejista-s-a/), na forma da Lei e do Enunciado 103, da III Jornada de Direito Comercial da Justiça
Federal.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Os credores, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias,
contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de
qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do
art. 8º da Lei 11.101/2005.
ACESSO A INFORMAÇÕES: Os legitimados a apresentar impugnação poderão ter acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração da Relação de Credores, mediante solicitação de arquivo eletrônico ou em horário comercial,
nas dependências do Administrador Judicial situado na Rua do Paraíso, nº 45, Cj, 71, mediante prévio agendamento. Para esta
finalidade, os interessados devem entrar em contato pelo e-mail dsl1vfrj@gmail.com.
E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 09 de
dezembro de 2022.
Art. 156 - Elu
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE ELU INTELIGÊNCIA LTDA , NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência, PROCESSO Nº 1002560-88.2020.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida, em 04 de agosto de 2022, foi encerrada a falência da empresa ELU INTELIGÊNCIA
LTDA., CNPJ nº 14.165.678/0001-39, como a seguir transcrita: “Vistos. Decretada a falência de Elu Inteligência Ltda., datada de
23.11.2021, determinou-se à requerente da falência que depositasse caução para pagamento dos honorários do administrador
judicial no prazo de 48 horas, “sob pena de encerramento do processo de falência, por ausência de pressuposto processual de
existência e validade?. Devidamente intimada (fls. 170/171), a parte autora requereu prazo suplementar para o recolhimento
da caução, o qual foi deferido às fls. 187/188.É o breve relatório.Fundamento e decido. Tem-se como claro que é dever da
requerente garantir a remuneração do administrador judicial, ainda mais quando se tem em vista um pedido de falência com
improvável arrecadação de bens.Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já demonstrou, a necessidade
do recolhimento da caução: Agravo de instrumento. Falência. Nomeação do advogado da requerente da quebra para o cargo de
administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não aceitação do encargo, prestar caução em garantia da
remuneração de outro administrador judicial. Lei n° 11.101/2005 que não previu a figura do “síndico dativo” ou do “administrador
judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado. Adiantamento de despesas
processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se impor a outro advogado o ônus de exercer o encargo de
administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é incompatível o patrocínio dos interesses do cliente
requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja vista que a massa falida não se confunde com
a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo improvido. (Agvlnst 994.09.299979-9, São Paulo, j .
26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças)Falência (Lei 11.101/05). Recusa do nomeado, advogado do credor requerente da
quebra, em aceitar o encargo de administrador judicial. Concordância do credor com relação ao depósito, em caução, para
garantia dos honorários de outro administrador a ser nomeado. Omissão, todavia, quanto ao depósito. Sentença de encerramento
da quebra. Recurso do MP desprovido. (0149652 10.2008.8.26.0100 Apelação, Relator(a): Boris Kauffmann, Órgão julgador:
Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 17/05/2011)Posto isso, declaro encerrada a falência da Elu
Inteligência Ltda., subsistindo as suas obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeçam-se o edital (LRF, art. 156, parágrafo
único) e as comunicações necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.”.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de dezembro de 2022.
Art. 7º - Geneseas
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
GENESEAS AQUACULTURA LTDA, AQUAFEED NUTRIÇÃO ANIMAL S.A, SEA CRUSTÁCEO LTDA, GENESEAS PRODUÇÃO
DE ALEVINOS E ENGORDA DE PEIXES LTDA, GENESEAS HOLDING S.A, AGRO FLOW PARTICIPAÇÕES S.A e AGRO
FEED PARTICIPAÇÕES S.A (GRUPO GENESEAS). PROCESSO Nº 1104305-43.2022.8.26.0100 - EDITAL, para conhecimento
das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 7º, § 2º, da lei nº 11.101/2005, passado na forma abaixo: A
Administradora Judicial, nomeada pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais das empresas em recuperação
e nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores, na forma do artigo 7º, § 2º, da lei 11.101/05, foram analisadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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