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TJSP 18/01/2023 -Pág. 2009 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2009

advogado(a/s). CREDOR(ES): BENEDITO CARDOSO, ANTÔNIO TAVARES DE ANDRADE, CARLOS OLIVEIRA LEMOS,
JOAQUIM PEREIRA,JOAO GIANNINI, MILTON LISBOA, ALBANO DE OLIVEIRA, BENEDITO COELHO DO AMARAL, NELSON
SERVERA HOLMOS, JOÃO MARTINS SOBRINHO, JOSÉ RENÉRIO DOS SANTOS, OLIMPIO FERREIRA DA SILVA, SILVIO
MIGUEL ROSA, JOÃO BATISTA MOREIRA, JOSÉ BENEDICTO DA ROCHA, ANTÔNIO PAULO ALVES LIMA, RIVAL ZAINA E
DALMY CARLOS DA COSTA CPF(s): 311.447.218-49, 113.959.828-72, 136.783.028-15, 088.077.288-34, 132.502.728-68,
153.095.768-00, 153.497.568-34 e 149.025.918-04 e outros ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi - OAB 73628/SP
PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 26/387 e 961/963 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá
o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de
oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para
deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação
dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares
oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a
extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
II. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1. Fls. 5208/5218: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a)
coautor(a) José Carlos Raimundo de Carvalho com a empresa MASSIMA ALIMENTAÇÃO S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio
será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.1.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de
100 % (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária José Carlos Raimundo de
Carvalho (CPF: 253.528.818-49), em favor da cessionária MASSIMA ALIMENTAÇÃO S/A (CNPJ: 01.948.135/0001-46), conforme
Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.2156/2158, datado de 27/04/2009. Anotese. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2139 e 5214, com poderes para receber e dar
quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento
integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.2. AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome
da exequente José Carlos Raimundo de Carvalho às fls. 5419, retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da
cessionária MASSIMA ALIMENTAÇÃO S/A (CNPJ: 01.948.135/0001-46), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP
139.181), procuração fls. 2139 e 5214. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário
MLE às fls. 5218. 2. Fls. 5219/5229: Verifico que a cessão celebrada por Alvaro Gaiotto Dalalata para RMD SECURITIZADORA
S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado
em nome da exequente Alvaro Gaiotto Dalalata às fls. 5419, retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da
cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP
139.181), procuração fls. 5225. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE
às fls. 5229. 3. Fls. 5230/5240: Verifico que a cessão celebrada por Armando Amaro Hildebrando para RMD SECURITIZADORA
S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado
em nome da exequente Armando Amaro Hildebrando às fls. 5419, retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor
da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP
139.181), procuração fls. 5236. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE
às fls. 5240. 4. Fls. 5241/5251: Verifico que a cessão celebrada por Getúlio Pereira para RMD SECURITIZADORA S/A já foi
homologada nos autos, conforme decisão de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome
da exequente Getúlio Pereira às fls. 5419, retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD
SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração
fls. 5247. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5251. 5. Fls.
5252/5262: Verifico que a cessão celebrada por Jairo Pereira da Silva para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos
autos, conforme decisão de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente Jairo
Pereira da Silva às fls. 5419, retido conforme item ii-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA
S/A (CNPJ: 36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5258. Expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5262. 6. Fls. 5263/5273: Verifico que
a cessão celebrada por João Jorge Gimenes para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão
de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente João Jorge Gimenes às fls.
5419, retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ:
36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5269. Expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5273. 7. Fls. 5274/5284: Verifico que a cessão
celebrada por Jorge Pires de Camargo para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão de fls.
4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente Jorge Pires de Camargo às fls. 5419,
retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/000107), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5280. Expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5284. 8. Fls. 5284/5295 e 5424/5425: Verifico que a cessão
celebrada por José Carlos Augusto Serrano para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão
de fls. 4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente José Carlos Augusto Serrano
às fls. 5419, retido conforme item ii-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ:
36.729.446/0001-07), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5291. Expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5425. 9. Fls. 5296/5306: Verifico que a cessão
celebrada por José Oliveira de Moraes para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão de fls.
4330/4333. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente José Oliveira de Moraes às fls. 5419,
retido conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/000107), representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5302. Expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5306. 10. Fls. 5307/5317: Verifico que a cessão celebrada por
Roberto Ribeiro Rezende para RMD SECURITIZADORA S/A já foi homologada nos autos, conforme decisão de fls. 4330/4333.
Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente Roberto Ribeiro Rezende às fls. 5419, retido
conforme item i-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RMD SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 36.729.446/0001-07),
representada por Rogério Mauro D’avola (OAB/SP 139.181), procuração fls. 5313. Expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5317. 11. Fls. 5324/5332: Considerando que a cessão foi celebrada
para DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA pelo herdeiro e Benedito Alcides Silveira Garcia, indique o interessado as
folhas destes autos digitais em que o sucessor foi habilitado nos autos e da decisão que a homologou. Prazo: 10 (dez) dias
úteis. Deixo anotado que os documentos da cessão foram juntados a partir de fls.2520. Anote-se o substabelecimento de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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