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TJSP 11/01/2023 -Pág. 4774 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

4774

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2023
Processo 0017328-73.2019.8.26.0002 (processo principal 1066947-86.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Maria Adelaide Gouveia - Vistos. Defiro a suspensão do processo e da prescrição por até 1 (um) ano, nos termos do
art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prazo após o qual o lapso prescricional voltará a fluir, independentemente de
intimação do exequente. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
Processo 0017523-53.2022.8.26.0002 (processo principal 1053063-53.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Novartis Biociências S.a. - Clínica de Oftalmologia Visaomed Ltda Epp
Na Pessoa de Seu Representante, Júlio Mendonça Mundim - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus legais e regulares
efeitos, o acordo comunicado pelas partes a fls. 32/34. 2. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. A bem da administração da justiça, curvo-me ao entendimento amplamente
majoritário no TJSP, a propósito da sujeição passiva da obrigação tributária prevista no art. 4º, III, da L. Estadual n. 11.608/03
(AC 1020437-67.2014.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado; AI 2055782-94.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado;
AI 2008287-54.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado; AI 2041759-12.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado;
AI 2006680-06.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado; AI 2187161-95.2018.8.26.0000; AI 2127898-2019.8.26.0000, 10ª
Câmara de Direito Privado). 3.1. Portanto, deve a parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, comprovar
o recolhimento das custas finais, de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco
dias. 3.2. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da Fazenda. 4. Tudo
cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GILSON ZANATTA (OAB 38922/DF), PEDRO SERGIO
FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP)
Processo 0018648-90.2021.8.26.0002 (processo principal 1030318-45.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ilda Maria Pessatto - Vistos. Fls. 92/100:
Ante a transferência dos valores bloqueados para a conta do juízo, juntem as partes o formulário devidamente preenchido para
levantamento. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0019103-55.2021.8.26.0002 (processo principal 1021958-58.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento
da diligência do oficial de justiça. Então, expeça-se mandado ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Intime-se. - ADV:
SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
Processo 0028061-93.2022.8.26.0002 (processo principal 1017143-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Propriedade - Reis Gonçalves Bastos e Hora Advogados Associados - Jocimar Mata Goes - - TG São Paulo Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Fl. 39: Anotado. Manifeste-se a parte autora sobre a satisfação da obrigação (Art. 924, II, do Código de
Processo Civil), no prazo de 5 dias. No silêncio, será presumida a sua concordância, com a consequente extinção e arquivamento
definitivo do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), ROMILTON DA SILVA
MELO (OAB 189868/RJ), JOÃO PAULO MOITINHO BRITO (OAB 281988/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/
SP)
Processo 0029182-59.2022.8.26.0002 (processo principal 1053063-53.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gilson Zanatta - - Clínica de Oftalmologia Visaomed Ltda Epp Na
Pessoa de Seu Representante, Júlio Mendonça Mundim - Novartis Biociências S.a. - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus
legais e regulares efeitos, o acordo comunicado pelas partes a fls. 3/5. 2. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. A bem da administração da justiça, curvo-me ao entendimento
amplamente majoritário no TJSP, a propósito da sujeição passiva da obrigação tributária prevista no art. 4º, III, da L. Estadual
n. 11.608/03 (AC 1020437-67.2014.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado; AI 2055782-94.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de
Direito Privado; AI 2008287-54.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado; AI 2041759-12.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de
Direito Privado; AI 2006680-06.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado; AI 2187161-95.2018.8.26.0000; AI 21278982019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado). 3.1. Portanto, deve a parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade de
justiça, comprovar o recolhimento das custas finais, de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no
prazo de cinco dias. 3.2. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da
Fazenda. 4. Tudo cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB
137599/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), GILSON ZANATTA (OAB 38922/DF)
Processo 0030230-53.2022.8.26.0002 (processo principal 1038038-29.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Elisangela Pereira da Cruz - Vistos. Ante o acordo firmado entre as partes,
suspenda-se o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em fila própria. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0030757-05.2022.8.26.0002 (processo principal 1031505-54.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - José Batista Oliveira Reis Vistos. O acordo previu pagamento em parcela única até dia 06/01/2023, com isso informe o credor se o acordo foi quitado, para
fins de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP)
Processo 0030822-73.2017.8.26.0002 (processo principal 1025768-46.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Ante o acordo firmado entre
as partes, suspenda-se o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em fila própria. Intime-se. - ADV:
PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1000022-35.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.S. - Vistos.
Remova-se a tarja alusiva ao segredo de justiça, pois não comparece qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo
Civil. Presentes os pressupostos legais, notadamente a comprovação documental da alienação fiduciária do bem e a notificação
extrajudicial do réu, defiro a liminar busca e apreensão do seguinte bem: veículo Hyundai HR 2.5 TB IC 4x2, ano/modelo:
2021/2022, cor: branca, placa: FY06D17. Implementada a busca e apreensão, cite-se o réu, advertindo-o de que: (i) poderá,
em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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