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TJSP 14/12/2022 -Pág. 352 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

352

recrudescendo sua afirmação de que está sendo ameaçada. Verifico, ademais, que a vítima informou que possui renda própria
e tem condições econômicas de suportar a separação do casal. As medidas, portanto, devem ser concedidas com a finalidade
acautelatória. Conforme se verifica dos autos, há elementos que corroboram a narrativa da vítima de que foi gravemente
ameaçada por seu companheiro. Em que pese não haja prova cabal das ameaças, a medida deve ser concedida como medida
de proteção. Isto posto, defiro as medidas previstas no artigo 22, incisos II (afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida); III, ?a? (proibição do agressor de se aproximar da vítima e familiares) e “b” (contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação) da Lei 11.340/06, determinando que o autuado se abstenha de
manter contato com a vítima em sua residência, na rua ou local de trabalho, sob pena de decretação de prisão preventiva, sem
prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24- A da Lei 11.343/06. Em que pese o filho em comum, as visitas, caso já não
tenham sido objeto de regulamentação judicial, podem ser intermediadas por familiares, para obstar o contato da vítima com o
agressor. Na forma do artigo 13 da Lei 11.340/06 devem ser aplicados subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo
Civil, naquilo que não forem incompatíveis com a legislação em questão. ?Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas
dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que
não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.? Como medida cautelar que são as ora determinadas não podem vigorar no
tempo indefinidamente, já que estão ligadas a um procedimento principal e a ele são acessórias, não podendo ficar ao talante
da vítima a propositura ou não de uma ação com vistas à solução do litígio familiar. Assim sendo fica concedida a liminar pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao cabo dos quais devem perder sua eficácia, salvo se mantidas por medidas cautelares
cíveis propostas pela vítima, determinando que o autuado se abstenha de manter contato e/ou se aproximar da ofendida, seus
familiares e das testemunhas arroladas no boletim de ocorrência, em sua residência, na rua ou local de trabalho, por qualquer
meio de comunicação, a uma distância inferior a 100 metros, sob pena de caracterização de tipo penal próprio (art. 214-A, Lei
11.340/06). Expeça-se o competente mandado, pelo plantão da central de mandados, ficando autorizada a força policial, se
necessário para o seu cumprimento, devendo o oficial de justiça acompanhar o ofensor para a retirada de documentos e objetos
de uso pessoal do lar. Notifique-se o agressor sobre a presente decisão, advertindo-o de que o cumprimento das medidas será
garantido com auxílio de força policial, se necessário, e que a DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PODERÁ ENSEJAR
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo da responsabilização penal pelo ato. Intime-se, através do plantão da
central de mandados, à vítima acerca da concessão da medida protetiva. Intime-se a vítima, ainda, de que querendo poderá
baixar gratuitamente o aplicativo ?SOS MULHER? para que, em caso de descumprimento das medidas protetivas deferidas
(situação de risco), possa acionar o ?Botão de pânico? por cinco segundos e acionar de forma mais célere a Polícia Militar.
O aplicativo SOS Mulher, criado pelo Governo do Estado em parceira com o Tribunal da Justiça de São Paulo, possibilita que
mulheres com medidas protetivas concedidas por este segundo órgão possam pedir socorro quando estiverem em situação de
risco. Por ele, as vítimas solicitam ajuda apertando apenas um botão no celular. A viatura da Polícia Militar mais próxima do local
é enviada rapidamente de onde foi emitido o sinal, em georreferenciamento. O aplicativo está disponível para download nas
lojas virtuais Google Play ou App Store. Depois de baixá-lo, é necessária a realização de um cadastro com os dados pessoais
para que seja feita checagem junto ao TJSP, que fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas. Após a
confirmação positiva da ferramenta, o serviço pode ser utilizado. Nos termos do Comunicado CG n° 482/2019, complemente-se
o histórico de partes, lançando-se as movimentações pertinentes às medidas deferidas, com intuito de fornecer corretamente os
dados ao aplicativo S.O.S Mulher. Oficie-se ao IIRGD. Providencie-se a inclusão dos dados do agressor e da vítima no sistema
do Projeto VIDA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guariba, aos 01 de dezembro de 2022.

GUARUJÁ

3ª Vara Criminal
1bmyf.205
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RICARDO DE JESUS
GONCALVES e outro, PROCESSO Nº 1501836-14.2019.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CARLOS
ROBERTO SANTOS JUNIOR, União Estável, Marinheiro, RG 21939426, pai Carlos Roberto Santos, mãe Izabel Catarina
Oliveira Santos, Nascido/Nascida em 10/12/1973, com endereço à Avenida Antonio Correa, 537, Vila Ligya, CEP 11430-030,
Guaruja - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “(...) Do exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para: a) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO
SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso: (A) no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06; (B) no artigo 129, §12; e
(C) no artigo 329, caput; na forma do artigo 69, todos do Código penal; - nas penas totais de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias
de reclusão e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa; em regime inicial ABERTO. Sem direito a conversão
em penas alternativas por ter havido violência na prática delitiva. Apelando solto; e b) ABSOLVER o réu RICARDO DE JESUS
GONCALVES, qualificado nos autos, acerca da imputação de prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06,
o que faço com fulcro em CPP art. 386, inciso VII, conforme justificado na fundamentação; e c) ABSOLVER os réus CARLOS
ROBERTO SANTOS JUNIOR e RICARDO DE JESUS GONCALVES, qualificados nos autos, acerca da imputação de prática
do delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343/06, o que faço com fulcro em CPP art. 386, inciso VII, conforme justificado
na fundamentação. Determino a urgente destruição das drogas apreendidas; e bem como o perdimento de bens e valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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