Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Aparecido Lucente - Ante a informação
do autor de que o procedimento cirúrgico foi realizado, nada mais resta a prover nos autos. Ao arquivo. Int. - ADV: JOAO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP)
Processo 1001190-62.2021.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo da Silva Willian Costa de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes conforme fls. 91 e a concordância
de fls. 92, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta
decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Inexistindo custas a serem recolhidas, arquive-se o
processo. P. I. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)
Processo 1001846-82.2022.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial de Móveis Grassi Ltda
- Me - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes
conforme fls.35. No caso de descumprimento, implicará o vencimento de todas as parcelas com acréscimo de 10% de multa. Os
pagamentos deverão ser feitos diretamente a exequente mediante recibo. O feito ficará sobrestado até o cumprimento integral
do acordo, o que deverá ser informado ao Juízo pela exequente. PRI. - ADV: MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP)
Processo 1001872-80.2022.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial de Móveis Grassi Ltda Me - Aguarde-se por 30 dias, provocação da parte exequente. Decorridos e não vindo manifestação, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP)
Processo 1001995-78.2022.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - David Denis Berbel - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade processual. Recebo o recurso interposto
pelo autor em seus regulares efeitos. Vista a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Após, encaminhem-se
os autos ao Colégio Recursal em Jaboticabal. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP), REINALDO AILTON
FREDIANI (OAB 407051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2022
Processo 0000505-38.2022.8.26.0222/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Euzamar Lira da Silva - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1001496-94.2022.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Maria Aparecida Nunes
Segobia - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios
eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção
de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Int. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 1002056-36.2022.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Keila Lages Gomes
Marques - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios
eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção
de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP)
Processo 1002759-64.2022.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Maria
Cleuza da Silva Caetano - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando autorização judicial para alienação de veículo
adquirido por pessoa com deficiência, com isenção de ICMS, já que ultrapassados dois anos de sua aquisição, o que foi obstado
pela parte requerida. Adquiriu o veículo com isenção em 31 de julho de 2020, quando vigente o Convênio ICMS n.51/2000
estipulava que o benefício poderia ser utilizado uma única vez, no período de 2 anos, contados da data da aquisição do veículo.
O Decreto Estadual 65.259 de 19 de outubro de 2020 que ratificou o Convênio ICMS 50/2018, alterou referido prazo para 4 anos
e, com isso, fez retroagir os efeitos da ratificação. Ou seja, somente em 19 de outubro de 2020 foi publicado o Decreto Estadual
65.259/2020, tendo sido determinado que o benefício da isenção do ICMS somente poderá ser “utilizado uma vez no período
de 4 anos contados da aquisição do veículo”. Portanto, de acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que no
momento da aquisição do veículo pela autora, em 31 de julho de 2020, a redação vigente do RICMS-SP previa que o veículo
só poderia ser alienado após o prazo de dois anos, não quatro , como exigido pela parte requerida. Nesse sentido já decidiu
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segunraça. Pretensão à exclusão de restrição à transferência de veículo
adquirido por deficiente físico, isento de ICMS.Admissibilidade, no caso, direito adquirido às condições prés estabelecidas,
vigente à época da concessão da benesse, anterior do Decreto Lei 65259/2020, que ampliou o período de carência a 4 anos.
Insubsistencia do bloqueio após o transcurso de dois anos.Descabimento da retroação do Convênio ICMS 50/18, atingindo
fatos anteriores a sua ratificação pelo Estado de São Paulo. Precedentes. Recursos não providos (TJSP.7ª Câmara de Direito
Público-Apelação-Remessa necessária 1000913.31.2021.8.26.0615, Relator Coimbra Schimidt j. 13-12-2021.).Mandado de
Segurança-aquisição de veiculo com isenção de ICMS por pessoas com deficiência. Venda do veículo realizada em dezembro
de 2018.Aquisição do veículo que ocorreu antes da entrada em vigor no novo regramento. Precedentes. Recurso e remessa
necessária não providos ( TJSP. 1ª Câmara de Direito Público-Apelação 1011560-25.2021.8.26.0053Relator Luiz Francisco
Aguilar Cortez j. 20-9-2021). Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada,
PARA DETERMINAR a isenção do ICMS, referente ao veículo descrito na inicial, afastando os efeitos do Decreto Estadual
65.259/2020 e reconhecer somente a vigência do prazo de 2 anos de carência para a venda do veículo da autora. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE
INTERESSADA EM VISTA DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. A questão é somente de
direito e dispensa a designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, via portal eletrônico,
para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. Int. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1500003-25.2022.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - ALLISON VINICIUS
DE OLIVEIRA ALVES - Manifeste-se a defesa. Int. - ADV: JHONNATA ANDERSON DOS SANTOS (OAB 459914/SP)
GUARUJÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º