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TJSP 29/11/2022 -Pág. 3406 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3639

3406

de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e CPF. 6- A não participação injustificada do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 7- O réu poderá oferecer contestação
NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 8- Se o réu não contestar a ação será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 9- Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. INTIMEM-SE. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP)
Processo 1000775-33.2022.8.26.0614 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.A.M. - Vistos. Consoante
se infere do resultado do mandado de constatação (fl. 31), a parte autora se encontra na posse de fato da menor. Até o
momento nada há a desacreditar a existência de vínculo de afetividade e de condições socioeconômicas para a manutenção das
necessidades mínimas da criança. Assim, atendendo à exegese do § 1º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a finalidade de regularizar a atual situação, defiro liminarmente a guarda provisória de E. M. C. M. A. à autora J. A. M.,
mediante termo de compromisso. Lavre-se o termo, devendo a parte autora comparecer em Juízo, no prazo de 5 dias, para
assinatura, independentemente de intimação pessoa. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. ADV: ROGÉRIO BERBELINI LEPRI (OAB 249477/SP)
Processo 1000952-36.2018.8.26.0614 - Monitória - Nota Promissória - Lojas Minatel Ltda - R.P.E. e outro - Vistos,
Comprovado o recolhimento da verba de condução, PROCEDA-SE à CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para garantir a presente execução, devendo ser penhorado qualquer veículo que se encontre em posse
da executada mesmo que este não esteja registrado em seu nome, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de
propriedade, mormente de veículos, dá-se pela mera tradição. Realizada a penhora, INTIMEM-SE os executados, nomeando-o
depositário dos bem(ns). Atente-se o Sr. Oficial de Justiça o constante na petição de fls. 152/153, cuja cópia segue anexa.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o
(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Int. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), BRUNO
MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 1001199-80.2019.8.26.0614 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação (fls. 31/32), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. Deixo de
condenar o executado ao pagamento das custas por ausência de litigio. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB
186564/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS (OAB 241533/SP)
Processo 1001265-31.2017.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Incetel Industria Ceramica de Telhas Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O
leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter
sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian
([email protected]), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a
ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O
leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido
durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o
início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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