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TJSP 24/11/2022 -Pág. 1845 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

1845

de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração
de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise
objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto
ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de
parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado
da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial,
a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões
e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação
de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa
processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do
CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), JOSÉ FRANCISCO
SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
Processo 1030402-63.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Fernando da Silva Martins
- Comandante da Divisão de Seleção e Alistamento da Pmesp - Vistos. Desarquive-se. Fl.164. Reporto-me à fl.160. No mais, em
nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), AGDA DE
ALMEIDA VESPASIANO (OAB 357730/SP)
Processo 1039400-15.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Artur Pereira - Vistos.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/
SP)
Processo 1043047-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Wania Maria Monteiro - Vistos.
Intime-se ao IMESC nos termos de fls.42/43. Intime-se. - ADV: FERRUCIO JOSÉ BISCARO (OAB 279441/SP)
Processo 1049255-18.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Navesa Comercial de Veiculos
LTDA (TROLLER ATALIBA) - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA (OAB 45075/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1049887-39.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Consorcio Planservi - Ambiente
Brasil - Regioes Xii e Xiii - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - Vistos em saneador. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito
por saneado. Defiro o pedido de prova pericial contábil do autor. Para tanto, nomeio o Sr. Alexandre Dib Júnior. Intime-se o
perito para que diga se aceita o encargo, bem como sobre sua estimativa de honorários, no prazo de 5 dias, conforme o artigo
465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Faculto
a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO
MENDONCA CRUZ (OAB 67691/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1055920-11.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Girlano Pereira Cangirana
- (i) À réplica, no prazo de 15 dias, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). (ii) Vista
ao MP para parecer. - ADV: JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP)
Processo 1056873-72.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Carlos Alberto dos Santos - - Flavia Cristina Fernandes - Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam
produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se
evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos
devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e
julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade
é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui
seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a
análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em
debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem
decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por
laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere
comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância
de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional
a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência
Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar
ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição
rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO,
j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: CELSO JOSÉ PEREIRA (OAB 370531/SP)
Processo 1071015-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sonia Maria Lietti
Sprenger - - Claudio Roberto Sprenger Junior - - Ana Paula Sprenger - Vistos. Face o manifestado pela autora, EXTINGO O
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)

2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0917/2022
Processo 0001383-82.2022.8.26.0053 (processo principal 0118376-73.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Osvaldo José Schiavi - Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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