Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal
de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da
gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima
reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu.
Isso posto, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do
artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Msk Operações e Investimentos
Ltda., em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários
dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos
que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à
serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Da mesma forma, determino que venham aos autos
pelo apelante Cleiton Conceição dos Santos, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações
de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii)
faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça
no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB:
137730/RJ) - Jamerson de Faria Marra (OAB: 76742/MG) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Sem
Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Nº 1002835-10.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Adenilson Goncalves
Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo
recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a apelante Claro S/A o recolhimento da diferença
apontada às fls. 527, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção,
nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do
efetivo pagamento Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento
eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020.
Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Nº 1003116-52.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: V. V. - Apelada: C. M.
D. (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Viviani contra decisão do MM. Juízo da 1ª
Vara do Foro da Comarca de Mococa que julgou improcedente a ação proposta em face de Celina Martins Dias. Em apertada
síntese, após a prolação da sentença, a parte interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos
do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. O Apelante, entre
outros documentos, trouxe aos autos as últimas três declarações de Imposto de Renda (fls 246/280). Para a correta análise do
preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) extratos
bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (ii) faturas de cartão de crédito dos
três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos.
Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Valdir Viviani (OAB: 52932/SP) (Causa própria) - Leandro David Gilioli (OAB:
211614/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Nº 1003681-59.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Energies Soluções
Em Energia Ltda. - Apelado: Rondinha Geradora de Energia Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por New Energies
Soluções Em Energia Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Comarca de São
Paulo, que julgou procedente a ação ajuizada por Rondinha Geradora de Energia Ltda. Em apertada síntese, após a prolação
da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do
CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal
de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da
gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima
reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu.
Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em
cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos
três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos
que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente
à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs:
Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Carlos Pzebeowski (OAB: 39242/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala
607
Nº 1012063-88.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Inpark Administração de
Estacionamentos Ltda - Apelado: Condomínio do Edifício Maxime Office Tower - Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi
realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante o recolhimento
da diferença apontada às fls. 811, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará
em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte
até a data do efetivo pagamento Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o
peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado
CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto
Duarte (OAB: 368456/SP) - Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Douglas Ricardo Fazzio (OAB: 238264/SP) - Pátio do Colégio
- 6º andar - Sala 607
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