Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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Processo 0185554-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185554) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Sidnei Lucio Rodrigues de Lima Me - Banco do Brasil S/A - Requeira o interessado/vencedor o que de direito,
para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código
de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo
o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração
própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração
dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o
exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se
os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE
MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0200709-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.200709) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
- Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X Sa (“travessia”) - PAST CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
LTDA. -EPP - - Sergio Luiz Galindo - - Margarete Rodrigues Galindo - Vistos. Fls. 3019/3020: 1. Compulsando os autos, observo
que foram recolhidas custas para a realização das pesquisas para apenas dois executados às fls. 2.945/2.947 e 2.948/2.950.
Considerando que há três executados, providencie a parte exequente no prazo de 15 dias o recolhimento complementar das
despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SERASAJUD),
no valor de R$ 16,00, sendo uma taxa a ser recolhida para cada pesquisa solicitada e para cada pessoa a ser consultada. 2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 2906/2911 (R$ 10.893,86) em favor do exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos iniciando-se o prazo para a prescrição intercorrente. Intime-se. ADV: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB 306065/SP), JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ (OAB 251482/SP), LUIS
ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 0225627-09.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225627) - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito Ricardo Gandolfo Maisch - Iva Raquel Luna Ferreira - - Alexandre Lucio Ferreira - Vistos. Fls. 1194/1195: Defiro. Anote-se. Fls.
1200/1202: A parte exequente apontou, de forma objetiva e clara, que não há nenhum imóvel penhorado nos autos. Diante do
exposto, considerando as matrículas atualizadas já juntadas a fls. 1154/1155, passo a analisar o pedido de penhora dos imóveis
de matrículas 108.319, 108.320, 108.329, 108.332, 108.360. 1. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas 108.319, 108.320,
108.329, 108.332, 108.360, todos do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$
2.318.689,98, atualizada até 22/08/2022, que a parte ré/executada - COMPANHIA LHI IMOBILIARIA SA, Sfdp Desenvolvimento
Patrimonial Ltda e São Fernando Patrimonial S/A, deve à parte autora/exequente - Ricardo Gandolfo Maisch. Nomeio a parte ré/
executada fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do
Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro
da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto.
Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela
parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro
da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação.
Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente,
por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de
Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados
da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim,
não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao
coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie
a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento
das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a
Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE
no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo
921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP),
CARLOS ALBERTO MELLONI CORRÊA (OAB 194961/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
Processo 0608789-72.1996.8.26.0100 (583.00.1996.608789) - Procedimento Comum Cível - Antoine Chehara - Neifa
Empreendimentos Imobiliários-agro Pastoris Ltda - Ciência ao exequente do comprovante de Remessa de Penhora de fls. 1309.
- ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO LEÃO E SOUZA (OAB 146440/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP),
FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), FLAVIO CORREIA DE PINHO (OAB
28167/SP), NANCY GOMES CASTILHO (OAB 105248/SP), RODRIGO OTÁVIO BARIONI (OAB 163666/SP)
Processo 0707281-65.1997.8.26.0100 (583.00.1997.707281) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Douglas dos Santos Souza - Vistos. Fica a parte executada, por meio desta
decisão, intimada da decisão que determinou a indisponibilidade. Torne-se pública a decisão anterior, retirando-se eventual sigilo
da petição do credor. Torno indisponível o valor bloqueado via Sisbajud. Nesta data efetuei a transferência on-line do valor e, se
necessário, promovi o desbloqueio de valores ínfimos ou em excesso. Intime-se a referida parte devedora da indisponibilidade,
na pessoa de seu advogado, para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (CPC, art. 854, § 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
devedora, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
15 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ENIVAN GENTIL BARRAGAN
(OAB 28852/SP), FLAVIA CISLINSCHI (OAB 210787/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1000317-90.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Waner Laboratorio de Analises
Clinicas Ltda - Ac de Oliveira Equipamentos Hospitalares - Vistos. O endereço da sede da ré, conforme consta da Jucesp, é
na Avenida Paulista, 1471, Bela Vista (fls. 32), área esta de competência deste Foro Central, pelo que, aceito a competência
declinada. A parte autora não apresentou qualquer fato novo a fim de justificar a reanálise do pedido de tutela antecipada, assim,
fica mantida a decisão já proferida nos autos. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas, justificando-as em
face da controvérsia já delineada.No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse concreto na tentativa de conciliação. Por
economia, poderão desde logo formular propostas nos autos para apreciação da parte adversa, ou até mesmo estabelecerem
contato direto extrajudicialmente para eventual acordo. Consigno, por oportuno, que os links para acesso a arquivos de áudio
apresentados no bojo da réplica (fls. 123/140) não se encontram disponíveis a esse juízo. Providencie o autor a renovação dos
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