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TJSP 11/11/2022 -Pág. 1381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

1381

Processo 1019461-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriano Ribeiro - Vistos.
Diante do quanto determinado pela Lei 14.331/22, em 15 dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, deve
o autor esclarecer quanto a: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a
qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração
quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. No mesmo prazo, deve apresentar: a) comprovante de
indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) documentação médica
de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Int.. - ADV: CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1019737-49.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Strasser Consultoria
de Projetos Ltda - Vistos. A indenização moral, em pedido, deve ser arbitrada pela parte, que sabe de sua dor com reflexo
indenizatório melhor que ninguém e deve arcar com custas pertinentes e ônus da demanda. Em 15 dias, em emenda, cumprase, o necessário. Intime-se. Jundiaí, 09 de novembro de 2022. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de
Direito - ADV: LAURE DONATO (OAB 201836/MG), PAULA DE LIMA ABI SABER (OAB 420451/SP)
Processo 1019758-25.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sigmafone
Telecomunicações Ltda - Vistos. Equivocada a distribuição destes autos, por tratar-se de cumprimento de sentença. Cumpre
esclarecer que no tocante ao protocolo eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença, devem ser
observadas as orientações contidas no COMUNICADO CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017 - página 20 (hipótese
em que a petição intermediária será endereçada ao processo na fase de conhecimento com criação de dependente de execução
judicial). Cancele-se o presente, arquivando-se. Intime-se. - ADV: NEUDI FERNANDES (OAB 25051PR)
Processo 1019769-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.B. - B. - Vistos.
CONCEIÇÃO BOTTAZOLLI ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito,
indenização a título de danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S/A alegando que recebe benefício
previdenciário. Narrou que em abril de 2020 teria recebido uma ligação de uma gerente do Banco Mercantil PA Jundiaí, que a
informou sobre suposto valor a receber, relativo a diferença atrasada, sendo questionada se queria que o valor fosse depositado
na agência de Jundiaí ou de Várzea Paulista. Informou que no mês de maio/2020 a mesa pessoa teria retornado a ligação
informando-a que os valores teriam sido transferidos para a agência de Jundiaí. Alegou que pouco tempo depois teria recebido
uma ligação da Caixa Econômica Federal, sendo oferecida a transferência de um empréstimo já existente junto ao Banco
Mercantil de Jundiaí para a CEF, uma vez que os juros seriam mais baixos. Afirmou que teria negado a oferta de transferência
de empréstimo, uma vez que sequer havia efetuado um empréstimo com o banco Mercantil. Contou que, acompanhada de seu
filho, teria se dirigido ao Banco Mercantil. Na agência bancária teria recebido a informação de que teria sido vítima de fraude,
tendo sido realizado um empréstimo em seu nome junto ao Banco BMG (R$ 4.291,85 87 parcelas de R$ 100,00 + R$ taxa de R$
4.408,15, totalizando R$ 8.700,00). Defendeu a ausência de contratação do mencionado empréstimo. Afirmou que seu filho
tentou por diversas formas solucionar o problema, porém não obteve sucesso. Assim, apontou a falha na prestação de serviço
da parte ré. Discorreu acerca dos danos materiais e morais suportados. Ao final requereu a concessão de tutela antecipada para
que seja oficiado o INSS, a fim de suspenda os descontos mensais junto ao seu benefício previdenciário. Pleiteou a condenação
do banco réu ao pagamento de indenização a título de dano material na quantia de R$2.903,38, além da declaração de
inexistência do débito de R$ 4.291,85, Requereu a repetição do indébito sobre o valor indevidamente descontado, no montante
pago até a data do efetivo cancelamento/ suspensão dos descontos, atualizados e corrigidos monetariamente. Por último,
requereu o pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 64.377,75. Consignado o valor de R$ 4.291,85
nos autos. Liminar deferida às fls. 66 e justiça gratuita deferida às fls. 76. Devidamente citado o banco réu apresentou
contestação às fls. 133/147, alegando, em síntese que a contratação foi validada mediante assinatura da autora e apresentação
de documentos. Salientou a ausência de comprovação de fraude a assim não existiria a possibilidade de anulação do contrato.
Discorreu sobre a impossibilidade de repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Defendeu a inexistência de danos
morais e a ausência de requisitos para concessão de tutela. Ao final requereu a revogação da tutela de urgência, com a
improcedência da demanda. Pleiteou subsidiariamente pela compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado
previamente à parte autora, em caso de procedência na demanda. Réplica às fls. 209/220. Instadas a especificar provas a parte
autora requereu a realização de perícia grafotécnica às fls. 225, enquanto a parte ré informou que não possuí provas a produzir.
ambas as partes informaram que não possuem interesse em audiência de conciliação. Decisão Saneadora às fls. 229/230. É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o proferimento da sentença,
não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de controverso nos autos. No caso em tela, divergem
as partes acercada contratação pela autora de empréstimo consignado junto à instituição bancária ora ré. Assim, defendeu a ré
a legalidade na contratação. Por sua vez, a parte autora alega que não teria contratado esse empréstimo consignado. Assim, o
que alega a parte autora é fato negativo, é dizer, a não realização de empréstimo consignado, não havendo necessidade nem de
inversão de ônus de prova aqui, porque cumpre à instituição bancária ora ré a prova de fato que ela alega ter ocorrido, é dizer,
o empréstimo em si. Desta forma, tendo em vista que não requerida a produção de demais provas, o feito encontra-se maduro
para sentenciamento, não tendo a parte ora ré produzido nos autos provas suficientes para comprovação da legalidade na
contratação, não se desincumbindo do seu ônus. Em sede de contestação a instituição bancária ora ré informa que o empréstimo
teria sido efetuado regularmente, sendo procedida a assinatura de contrato, e disponibilizados os valores em conta de titularidade
da autora. No entanto, a parte autora impugnou veementemente a assinatura de qualquer contrato com a instituição ora ré,
alegando a ocorrência de fraude no caso. Desta forma, caberia à parte ré a comprovação da regularidade da operação
questionada, e ausência de defeito na prestação de serviços, com a juntada de cabal comprovação que evidenciasse acerto em
seu procedimento. No entanto, instada a ré a especificar provas, a parte ré demonstrou o desinteresse na produção de demais
provas, nada requerendo para fins de comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado
entre as partes. Assim, presume-se verdadeira a alegação autoral de que não teria solicitado nenhum empréstimo consignado,
sendo ônus do banco ora réu a comprovação da efetiva contratação. Ressalte-se que o fato de a parte autora ter procedido ao
depósito judicial dos valores liberados em conta de sua titularidade, comprova a ausência de interesse no empréstimo
consignado. Ainda, decorrido o trânsito em julgado desta sentença, os valores aqui depositados serão levantados pela parte ora
ré, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, reconhecida a nulidade da contratação do
empréstimo consignado, de rigor a declaração de inexistência do débito aqui em discussão. Quanto ao pedido de devolução em
dobro dos valores indevidamente desconrtados junto ao seu benefício previdenciário, há de ser aplicado ao caso o quanto
previsto no parágrafo único do artigo 42, do CDC, conforme segue: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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