Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB 65286/RS)
Processo 1090450-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Evoluservices Meios de Pagamento Ltda
- Vistos. Fls. 70/3: O documento apresentado pela parte é desatualizado, e, assim, não se presta para comprovar o endereço
da empresa requerida. Outrossim, como já consignado na decisão retro, o réu Lexandre Santos Cerqueira não foi citado Assim,
a fim de evitar eventual alegação de nulidade, de rigor a renovação do ato citatório por carta precatória, cumprindo ao autor
informar o endereço das partes que deve constar no mandado. Intimem-se. - ADV: RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP),
JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA (OAB 242609/SP)
Processo 1091222-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco BS2 S.A. - Natasha Ferraz
Vasconcelos Albieri - - Izabel Fernandes Rosa Camacho e outro - Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do
SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos tem natureza
alimentar. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A parte executada comprovou no processo que
a conta corrente que sofreu a penhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar,
bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina,
expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente
impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à
outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento
de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional,
em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo
tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não
se verifica no caso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE,
REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO
EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,
dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem
como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do
CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor
da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer
diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar
do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de
se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a
revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida
não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e
não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido
pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição
de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o
mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt
no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)”. Pelo
exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio
do valor de R$ 15,00, de titularidade da executada Natasha Ferraz Pinto Vasconcelos. Providencie o Gabinete a ordem de
desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int. ADV: ANDRÉ LUIZ RABELO (OAB 153917/MG), WAGNER BONORA ORDONO (OAB 114591/SP)
Processo 1094286-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - GORDILHO E NAPOLITANO
ADVOGADOS ASSOCIADOS - Aimar - Agroindustrial do Maranhão S/A - Vistos. Fls. 1477 e seguintes: Ciência do pagamento
realizado. Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recuso. Int. - ADV:
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1772/DF), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
Processo 1109630-96.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Anhanguera - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito
das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de
celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre
o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º