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TJSP 09/11/2022 -Pág. 3908 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

3908

Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Encaminhei intimação à parte autora para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias
sobre as cartas de citação de fls. 233 e 234 devolvidas negativas, a primeira, rcebida por terceiro e a segunda “não procurado”.
No silêncio, intimar pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV:
JOAO AUGUSTO DE FARIA (OAB 333041/SP)
Processo 1016186-88.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Simone Ferreira de Faria - Hdi Seguros
Sa - Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, §4, do CPC: I Na forma do art. 1098,
§§1º e 5º, das normas de Serviço daEg. Corregedoria Geral de Justiça, deve a parte executada/sucumbente ser INTIMADA
para recolher: o primeiro percentual de composição da taxa judiciária (art. 4º, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03)no importe de
R$303,08, não tendo havido o recolhimento quando da propositura da ação por ser a parte requerente/vencedora beneficiária
da gratuidade (art. 1098, §5º, NSCGJ); II Inicialmente, a INTIMAÇÃO é feita na pessoa do(a) advogado(a) constituído pela
parte devedora/sucumbente e com prazo de 15 (quinze) dias para o(s) recolhimento(s). III No silêncio, a INTIMAÇÃO será
pessoal no último endereço indicado nos autos (art. 274, parágrafo único,art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC) e para que seja
atendida a determinação em 60 (sessenta) dias (§2º do art. 1098 das NSCGJ). IV Após, será expedida pela Serventia a certidão
própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019 (DJE de
26.08.2019 p.4) - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP),
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1016606-88.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Distrib Sul Americana de Otica Lt - Para
expedição de carta de citação, no segundo endereço indicado às fls. 2, nos termos do despacho de fls. 153/154 deve, a parte
autora, providenciar o recolhimento de mais uma taxa postal (R$ 29,70 código 120-1 - Guia FEDT). Prazo: 30 (trinta) dias, no
silêncio, intimar pessoalmente para andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDUARDO
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1017436-88.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdência S/A Erick Lanzilota Domingues - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por
EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de ERICK LANZILOTA DOMINGUES. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
Por fim, com relação à quebra do sigilo bancário, poderá a parte requerida adotar as medidas que achar necessárias. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB
252344/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)
Processo 1017609-83.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Evaristo Santana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ SEGUROS DE AUTO
E RESIDÊNCIA S/A em face de EVARISTO SANTANA, o que faço para CONDENAR o requerido à pagar a autora o importe de
R$10.921,01 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e um centavo), à título de danos materiais, com correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do importe total e atualizado da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade
das verbas sucumbenciais por incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade concedida à parte requerida
às fls. 134. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA FRADE PALMEIRA
JACCOUD (OAB 270733/SP), LODI MAURINO SODRÉ (OAB 9587/SC), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0886/2022
Processo 0000024-35.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1004872-53.2016.8.26.0625) (processo principal 100487253.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Paulo Roberto
Cursino dos Santos - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira
Vistos. I Ciente o juízo acerca do recolhimento da taxa de desarquivamento (fls.266/268). II Fls.257/260: O acordo, em verdade,
remete às mesmas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial da devedora, que representa
novação de todos os débitos. Nem poderia haver homologação aqui que estabelecesse obrigações diversas e/ou que seriam
cumpridas de forma diversa. Cientifiquem-se as partes e, após, decorridos 15 (quinze) dias, tornem conclusos para extinção. III
Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIO ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/SP)
Processo 0001419-57.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1012904-71.2021.8.26.0625) (processo principal 101290471.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helena Maria de Oliveira Siqueira
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Diante da falta de oferecimento de impugnação,
fica DEFERIDO o levantamento da integralidade do valor depositado às fls. 109/110 (R$2.530,10) à parte requerente/credora,
a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos,
tudo nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. I.1 Registra-se que, nos casos em que
não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de
mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado)
(Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n.
1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). I.2 Com a juntada, providencie a Serventia a
verificação e, se já o caso, a expedição e a finalização do MLE de acordo com os dados informados, para posterior assinatura
por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. II - Após, aguarde-se manifestação da parte credora em termos
de prosseguimento da execução para satisfação do débito remanescente, ficando, desde já, determinado o arquivamento do
processo, no aguardo de provocação futura, caso nada seja postulado no prazo de 15 (quinze) dias. III - Int. - ADV: HELENA
MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 63760/SP)
Processo 0001444-70.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1014507-82.2021.8.26.0625) (processo principal 101450782.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jk Educacional
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.47/48: I.1 Na linha do posicionamento
que considera o caráter sigiloso dos dados a serem informados/obtidos, a depender de intervenção do juízo, em cotejo com a
necessidade de se garantir/preservar a eficácia e o interesse da parte credora na execução, assim também pela mensagem
trazida pelo item 3 do Com. CG n. 1788/2017, DEFIRO o primeiro requerimento. Servirá esta decisão como ofício: (i) à
Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (CNSeg); (ii) à SUSEP Superintendência de Seguros Privados; (iii) à
PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar. (A) Deverá cada uma dessas entidades, em caso positivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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