Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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Processo 1003197-22.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Souza & Souza
Equipamentos Comerciais Ltda Me - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar
definitiva a decisão exarada em sede de tutela provisória de urgência e condenar a confirmar a obrigação de liberação definitiva
do acesso da autora à função de saque dos créditos provenientes das suas vendas, medida já adotada pela empresa. Sem
custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias
úteis, contados da data da ciência do teor da sentença (art.42, caput, Lei nº 9.099/95). Aquele que não contar com advogado
constituído nos autos, em pretendendo interpor recurso, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima
não se interrompe nem se suspende. A parte que necessitar dos serviços da assistência judiciária gratuita à nomeação de
advogado deverá, imediatamente após sua intimação, comparecer à Rua Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista
- SP (E-mail: [email protected], Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page: http://www.oabsp.org.br/
saojoaodaboavista/, Mapa: https://goo.gl/maps/g99dZesj5Ac2optu9) para fins de se submeter à triagem prevista no Convênio
celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, alterado pelo Comunicado CG
489/2022, em caso de interposição de recurso, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (sempre
observado o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698 das NSCGJ,);
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ficando as partes,
desde logo intimadas de que perante o sistema dos Juizados Especiais o Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (Enunciado Cível nº 80- Fonaje). No caso de Litisconsórcio Ativo Voluntário, além dos valores
acima indicados, será cobrada parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs para cada grupo de 10 (dez) autores, ou fração que a
exceder. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo podem ser obtidas no link: https://tjsp.sharepoint.com/
sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx . Anote-se, por fim, que a interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art.1.026,
§2º, do CPC. Virtual insurreição relativamente ao presente pronunciamento jurisdicional, portanto, deve ser veiculada à superior
instância mediante manejo de recurso adequado. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB 422954/SP)
Processo 1003987-06.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Juliana Aparecida Zucherato - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI
FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1003988-88.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Daniela Azeredo - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO
(OAB 399037/SP)
Processo 1004125-70.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia
de Paula Dutra - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DAYSE CIACCO DE
OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
Processo 1004129-10.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Romeu Cardoso da
Silva - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada.
Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LEILA CREMASCO SCILIANO (OAB 425326/SP)
Processo 1004587-27.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lauro
Aluisio Marco Antonio - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LAURA FALEIROS TORRACA BORGES (OAB 215329/MG), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1005083-56.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson
Rangel Luciano - Claro S.A. - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), NELSON RANGEL LUCIANO (OAB 243047/SP)
Processo 1005646-50.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Adoniran
Ferreira Pinto - Diante do exposto, dou por extinta a fase de cognição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
autoral para: a) nos termos do art. 487, III, a do CPC, HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido e reconhecer o direito
da parte autora ao definitivo desligamento da requerida e, por consequência, dar por inexigíveis os descontos realizados, impondo
à requerida a obrigação de não fazer, para que não mais proceda a descontos/apropriação dos valores considerados inexigíveis,
nos termos da decisão exarada quando da concessão da tutela de urgência a qual confirmo em sentença (fls. 41/42); b) nos
termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR a requerida à restituição dos valores cujos descontos foram declarados indevidos,
porventura ocorridos, desde a data da citação, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra.
A verba ostenta natureza alimentar. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame
necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida pessoalmente, nos termos da
Súmula nº 410 do STJ. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do teor
da sentença (art.42, caput, Lei nº 9.099/95). Aquele que não contar com advogado constituído nos autos, em pretendendo
interpor recurso, deverá fazê-lo com a maior brevidade possível, já que o prazo acima não se interrompe nem se suspende. A
parte que necessitar dos serviços da assistência judiciária gratuita à nomeação de advogado deverá, imediatamente após sua
intimação, comparecer à Rua Carlos Kielander, 25, Centro, São João da Boa Vista - SP (E-mail: [email protected],
Telefone(s): (19) 3622-2025/3631-3106, Home Page: http://www.oabsp.org.br/saojoaodaboavista/, Mapa: https://goo.gl/maps/
g99dZesj5Ac2optu9) para fins de se submeter à triagem prevista no Convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública.
Nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, alterado pelo Comunicado CG 489/2022, em caso de interposição de recurso,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o
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