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TJSP 20/10/2022 -Pág. 1635 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3615

1635

como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1026177-87.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Adriana Queiroz Side - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade e dou-lhes
provimento. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que
podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de
LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que
o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos
embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p. 548). No caso dos autos, de fato, a r. Sentença deixou de decidir sobre a correção do valor da condenação de acordo com a
EC 113/2021. Assim, mostra-se de rigor o acolhimento dos embargos, passando a r. Sentença, quanto à correção do valor da
condenação, a constar da seguinte forma: “Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E
(Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios fixados com base no índice de
remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09
(Tema 810 do STF). Porém, apartir de 09/12/2021 ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme
o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08 de dezembro de 2021. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.” P.R.I.C. LUÍS GUSTAVO DA SILVA
PIRES Juiz de Direito - ADV: LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP)
Processo 1026916-94.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Roseli
Pires Pinfildi - - Simone Pedro de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1027309-82.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Luiz Antonio Pereira
Mattoso - - Amara Cecília de Campos - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: RUBENS
FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1027309-82.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Luiz Antonio Pereira
Mattoso - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo
extinta a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: RUBENS
FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1027309-82.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Amara Cecília de Campos Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP)
Processo 1028407-05.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Regina Aparecida de Freitas Miele - Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária
a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução
do mérito, ante o indeferimento da inicial. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: Art. 320. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso
em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para retificá-la e/ou apresentar os documentos essenciais
ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido.
Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I e IV, do CPC. Sem
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILA SARAN VEZZANI (OAB 321365/SP)
Processo 1028488-51.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Mariana
Ruth Oliveira - Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade e dou-lhes provimento. 2. No artigo 1.022 do
Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos
de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e
DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais
proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer
dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de
processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No caso dos autos, de fato,
a r. Decisão embargada (fls. 86) não tem qualquer relação com o processo, razão pela qual acolho os embargos de declaração
para torná-la sem efeito. Anote-se. 3. Intimem-se São Paulo, 17 de outubro de 2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de
Direito - ADV: EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP)
Processo 1029140-05.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Andrea
Salvitti Sabino - Vistos. Em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição
nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso.
Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB
131436/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP)
Processo 1029324-92.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Dinailde dos
Santos Costa Barreto - Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1029358-96.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Zenaide Fernandes Cabral de Macedo Amaral - - Jose Eugenio de Moraes - - Jandira Rita Guidelli - Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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