Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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(OAB 428666/SP)
Processo 1002167-45.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tadeu
Zacarias Xavier - I Cite-se o corréu Márcio Miranda Lopes no endereço indicado à fl. 69 para que apresente, em 15 (quinze) dias,
sua CONTESTAÇÃO, podendo fazê-lo por meio de advogado ou pessoalmente no balcão do Juizado, desde que por escrito, sob
pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na mesma oportunidade deverá o réu informar se tem interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento
e, se for o caso, arrolar suas testemunhas (no máximo de três), II Juntada a contestação, intime-se-a para que também informe
se há interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, arrolando as testemunhas se o caso (no máximo de três),
fornecendo os nomes, endereços, telefones de contato e endereços eletrônicos (e-mail). III Havendo interesse na realização de
audiência, RETORNEM conclusos para DESIGNAÇÃO do ato. IV - Nos autos em que não houver interesse, ou que as partes
ficarem silentes, RETORNEM para sentença. V - Diligências necessárias. Int. - ADV: HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB
415026/SP), WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB 423368/SP)
Processo 1002208-41.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Katia Maria Militão
Silva - - Luiz Carlos Ferreira - I Fls. 30/31: Indefiro o pedido, porquanto inexistente previsão legal para realização da citação na
forma pretendida, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95. A despeito da possibilidade das intimações serem feitas por
qualquer meio idôneo de comunicação, aí incluídos o e-mail, telefone ou mesmo o whatsapp, conforme permissivo legal do artigo
19 da Lei nº 9.099/95, tal não se aplica à citação, por ser o ato mais formal e mais importante do processo civil, pois constitui
o chamamento da parte demandada para comparecer ao processo, aperfeiçoando-se a relação processual sem a qual não se
estabelecerá o devido processo legal e nem se assegurará a ampla defesa. Por tais razões a citação, para ser considerada
válida, deve se dar de forma inequívoca, sem qualquer mácula ou dúvida, seguindo os critérios prescritos em lei. Ressalta-se,
por oportuno, que as citações e intimações realizadas sem a observância das prescrições legais serão consideradas nulas,
a teor do art. 280 do Código de Processo Civil. II Forneçam os autores o endereço correto do requerido no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção do processo. III Comunique-se o CEJUSC para cancelamento da audiência designada à fl. 17, eis que
prejudicada em razão da não citação do requerido. Int. - ADV: EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP)
Processo 1002398-04.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Suely Martins Nogueira - Banco Santander Brasil SA - Manifeste-se a parte autora sobre a documentação
apresentada na contestação, após encaminhem-se os autos para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ DE SOUZA (OAB
343281/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1002787-86.2022.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helimari Comercio de Oculos Nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil emende a exequente a inicial para corrigir o valor da causa, uma vez que
não há nos autos o título (ou títulos) relacionado às parcelas de R$ 75,00, mas apenas uma promissória no valor de R$ 375,00
vencida em 30/05/2021, sendo este o valor e termo inicial para a atualização do débito deste título. Ademais, deve trazer aos
autos a nota fiscal dos produtos ou serviços referente às parcelas de R$ 59,00, já que o documento de fl. 13, ao que tudo indica,
está relacionado somente à nota promissória de fl. 15. Impende ressaltar que o acesso da microempresa no Juizado depende
da demonstração da sua regularidade fiscal e licitude dos negócios, a teor do Enunciado 42 do E. Colégio Recursal da 21ª
Circunscrição Judiciária Registro (DJE 01.12.2009): 42. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Int. - ADV: WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB 423368/SP)
Processo 1002829-38.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcos
Rodrigues Florencio de Oliveira - Cite-se a parte demandada para oferecer contestação no prazo de 30 dias. Int. - ADV:
CAROLINE FLORENCIO (OAB 62803/PR)
Processo 1002833-75.2022.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Sorocabano Ii
de Ensino Ltda - Nos termos dos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, adequando o rito
e pedido, uma vez ausente título executivo apto a embasar a execução, porquanto o instrumento de acordo de fls. 9/10 não
preenche o requisito do art. 784, III, do Código de Processo Civil (ausência de assinatura de duas testemunhas). Int. - ADV: LUIZ
ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)
Processo 1004355-74.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Jose Carlos da Silva - Ante o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, cabendo ao autor em caso de não cumprimento
promover o cadastro do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ELI MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP)
Processo 1004419-84.2021.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
de Registro Ltda - Khalil Yepes Hojeije e outro - Fls. 62: Defiro. Aguarde-se, pelo prazo requerido, a manifestação da parte.
Decorrido o prazo concedido, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV:
LILIAN GUATURA BARBOSA ROSSI (OAB 178714/SP), RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP), GILBERTO
DOMINGUES NOVAIS (OAB 251286/SP)
Processo 1500518-17.2022.8.26.0495 - Inquérito Policial - Receptação - JEAN DANIEL INOCÊNCIO - Emanoel Barreto
Santos - ACOLHO o pedido de habilitação de fls. 161, mas INDEFIRO os pedidos de levantamento da apreensão (fls. 161 e 167),
com base no que já foi anteriormente explanado. A hipótese dos autos é confusa, tendo o bem passado por diversas pessoas,
com posse do bem para terceiros, diferentes de quem estava estampado no documento e com suposta existência de ação de
busca e apreensão em outra localidade. Assim, a restrita cognição do Juízo criminal não permite segurança sobre a liberação do
bem, nos termos do que já manifestou o Ministério Público. Assim, MANTENHO a decisão de fls. 157/158 e ARQUIVEM-SE os
autos. - ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 0007151-12.2008.8.26.0495 (495.01.2008.007151) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Registro - Vistos, Retro: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros
de inadimplentes, via sistema SerasaJud, juntando cópia § 3º do artigo 782 do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº
2123476-75.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Socorro Agravado: Marta Ferraz Rodrigues MEI. Juiz de 1º Grau: Fernanda
Yumi Furukawa Hata. VOTO Nº 30761 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE
SOCORRO PRETENSÃO À INCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SISTEMA SERASAJUD ACOLHIMENTO, POIS, NO CASO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º