Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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de segurado da autora. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Os documentos apresentados
pela seguradora constituem prova unilateral e por isso não servem para a comprovação do nexo causal. Inobservância dos
princípios do contraditório e da participação da concessionária de energia elétrica na elaboração da prova. Sentença mantida.
Honorários recursais - art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP. Apelação Cível 1044390-34. 2020.8.26.0100;
Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Julgamento:
16/11/2020; Registro: 16/11/2020) (grifei) “AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Oscilação na rede
de distribuição de energia elétrica. Danos aos bens segurados. Laudo unilateral. Fatos controvertidos. Prejudicada a perícia.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso. Ausência de nexo de causalidade. Responsabilidade civil não configurada.
Entendimento pacificado na Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP. Apelação Cível 1032662-76.
2019.8.26.0602; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00.
P.R.I. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1030319-14.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Lopes da Silva - Banco BMG
S/A - Vistos. Embora as partes não tenham mais provas a produzir, antes de passar ao julgamento do feito, em respeito às
boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral de Justiça, haja vista a pulverização de ações semelhantes, inclusive
patrocinadas pela mesma advogada, deverá o autor, no prazo de cinco dias, esclarecer se lhe pertencem as contas bancárias
que receberam os créditos aqui discutidos (vide pag. 150), bem como apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da
Lei, com firma reconhecida em cartório, confirmando e esclarecendo os fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto
à constituição da advogada aqui atuante para representar seus interesses nesta ação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA
DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1031495-67.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Atlanta - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada à fl. 92. O débito foi quitado, razão pela qual e, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo. Sem custas
finais, considerando a ausência de medidas constritivas. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se
com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: MARINA SIMS DAL’BÃO
URRUTIA (OAB 196078/SP)
Processo 1031663-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Analia de Oliveira Banco Bradesco S.A. - Fls. 233/234: ciência à requerente. - ADV: LUCIANA MARTINS DO VALLE (OAB 379456/SP), CAMILLA
DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Processo 1032380-42.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Adriana Marta de Freitas Castelini - Daniel da Rocha Mialchi e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
na qual a autora alega que seu marido possuía uma empresa com nome fantasia “Rosetta T. Organizações de Entretenimento”,
ao passo em que montou uma banda com os réus, ocasião em que buscou os registros da marca da banda junto ao INPI. Narra
que, após o falecimento do marido, tal empresa lhe foi repassada, porém os réus permanecem utilizando o nome da banda, o
que entende indevido. Requer, portanto, que os réus se abstenham de utilizar o nome empresarial “Rosetta T.”. Foi indeferida a
tutela provisória de urgência. Citados, os réus apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a falta do interesse de agir e
a ilegitimidade ativa. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito, pois o registro da marca foi indeferido pelo INPI. Réplica
às pags. 74/77. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, os réus concordaram com o julgamento
antecipado, enquanto a autora pediu a prova oral. É O RELATÓRIO. DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da
demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental. Presentes os pressupostos, tenho que as questões processuais se confundem
com o mérito e nele serão apreciadas. Passo, pois, ao exame direto do mérito. A controvérsia diz respeito ao direito de utilização
do nome empresarial Rosetta T.”, cujo núcleo a autora invoca sua exclusividade, haja vista a constituição da empresa por seu
marido. A esse respeito, mostra-se irrelevante querer distinguir a proteção conferida ao nome empresarial e à marca, pois
inegável que o nome da empresa pertencente à autora também significa sua marca, tanto que seu marido havia feito o pedido de
registro perante o INPI, o qual foi indeferido (pags. 64/65), onde constou, aliás, não ser suscetível de registro. Bem por isso, o
núcleo do nome fantasia não demonstra a ocorrência de possível confusão entre as partes pelos consumidores, mesmo porque
os réus não utilizam o nome fantasia completo, mas apenas seu núcleo, o qual, como visto, não está suscetível de registro. Não
se vê, portanto, risco de confusão ao público consumidor capaz de causar concorrência desleal à autora, porquanto os réus
não assumem compromissos com o nome fantasia da empresa pertencente à autora, mas apenas divulgam suas atividades da
banda com núcleo insuscetível de registro, havendo, por sinal, diversas referências ao núcleo “Rosetta” (pags. 66/68). A bem
dizer, inviável admitir a exclusividade do referido núcleo “Rosetta T.”, afinal teve inspiração na precursora do rock “Sister Rosetta
Tharpe”, tal como descrito à pag. 22, o que parece ter justificado o indeferimento do registro pelo INPI, visto não ser suscetível
de registro, por ser simplesmente descritivo. A autora tem, sim, direito de exclusividade sobre o nome empresarial por inteiro,
porém lhe carece direito à apropriação isolada do núcleo “Rosetta T”. Em outras palavras, acolher o pedido da autora seria o
mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de
uso comum. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios
da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, Oportunamente, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO
(OAB 276484/SP)
Processo 1033247-69.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Uilson Lima de
Almeida - Casa Bahia Comercial Ltda - Via Varejo S/A - Vistos. Por ora, esclareça o autor e a terceira “Via Varejo S/A” o
acordo apresentado às fls. 103/104, uma vez que consta como requerida a empresa “Casa Bahia Comercial Ltda”, CNPJ nº
59.291.534/0142-06. Após, voltem conclusos. Intime-se. Campinas, 17 de outubro de 2022. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA ANDRADE CAVALCANTI (OAB 353683/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
(OAB 396604/SP)
Processo 1034209-29.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1016164-74.2020.8.26.0114) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Telcon Services Ltda - - Giuliano Spinelli Campagnollo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Intimese o perito para que se manifeste quanto a decisão de fls. 377, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários (fls.
380/381), no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/
SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º